O setor regulatório da farmácia está atualizando os conheci...
I.Medicamento similar contém mesmo princípio ativo, concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação do medicamento de referência, diferindo em excipientes, embalagem, rotulagem, devendo ser identificado por nome comercial ou marca não podendo usar apenas denominação do princípio ativo como genéricos, sendo regulamentado por RDC 133 e 134/2003, RDC 17/2007 e RDC 58/2014.
II.A RDC 58/2014 estabeleceu critérios mais rigorosos para registro de similares incluindo obrigatoriedade de testes de equivalência farmacêutica para todos os similares demonstrando mesma composição e forma farmacêutica comparando com referência, e testes de biodisponibilidade ou bioequivalência para similares de determinadas classes terapêuticas ou características farmacocinéticas específicas listadas na resolução.
III.Medicamentos similares que comprovaram bioequivalência ao medicamento de referência podem ser designados como "medicamento similar equivalente ao medicamento de referência" podendo eventualmente ser intercambiados, porém similares que não comprovaram bioequivalência não podem ser intercambiados com referência nem entre si por falta de comprovação de biodisponibilidade comparável, diferenciando-se de genéricos que são sempre intercambiáveis.
Está correto o que se afirma em: