Ao afirmar que aos litigantes, em processo judicial ou admin...
Letra (e)
"Ementa: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. (...) Tenho enfatizado, relativamente ao direito de defesa, que a Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusado em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
CF - Art. 5º
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (inafastabilidade da jurisdição -> Força jurisdicional apenas ao Poder Judiciário, o qual pode inclusive reanalisar decisão de processo administrativo caso provocado).
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Gabarito: E
Em relação ao controle dos atos administrativos, o Brasil adotou o Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.
No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.
Por outro lado, existe o Sistema Francês / contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.
Élio Fazzalari na alta aqui. Quem não se lembra do seu livro do processo como procedimento realizado em contraditório. Para este autor Italiano o procedimento seria apenas um desencadear de atos em uma ordem escalonada. Entretanto, o processo seria procedimento, porém observado o contraditório e ampla defesa, de modo que deveria sempre ouvir as partes interessadas e oportunizar que elas juntassem provas.
Pessoal, alguém sabe o erro da alternativa A? Seria porque a Administração Pública pode lançar mão de procedimentos administrativos sem ter que observar o contraditório ou a ampla defesa?Rodrigo,
entendi sua dúvida, pois fiquei realmente entre a letra "a" e "e", porém, encontrei o seguinte erro na primeira.
Não é correto dizer que a CF tornou inconstitucional o "mero procedimento" administrativo lançado pela Administração, por não garantir o contraditório e ampla defesa. Processo não é o mesmo que procedimento, inicia-se daí. Processo é o fenômeno dinâmico que consiste numa sucessão de atos encadeados a uma finalidade específica. Procedimento é a modalidade ritual do processo.
Ademais, temos diversos exemplos de procedimentos que não garantem o contraditório e ampla defesa, como por exemplo, sindicância (se levarmos em conta que alguns doutrinadores classificam-na como procedimento). Se considerarmos a sindicância mesmo como "processo administrativo preliminar" como Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, pág. 340 (3 Ed.), classifica, nem mesmo o processo precisa garantir a ampla defesa e o contraditório. O contraditório e ampla defesa devem ser garantidos quando houver objetivo de sancionar o agente.
Questão Alto Nível....Contencioso Administrativo não faz coisa julgada, porém, em alguns casos, como o Habeas Data, é necessário negativa na via administrativa para que se possa acionar o Judiciário.
AMPLA DEFESA = direito de produção de provas + defesa técnica
CONTRADITÓRIO = significa que a parte precisa ser informada dos atos produzidos pela outra parte.
Alguém sabe explicar o erro da alternativa b? Fiquei entre a "b" e a "e".
Primeiramente, temos que definir o que vem a ser um sistema administrativo. Trata-se do regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em seus vários níveis de governo.
Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.
Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.
Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.
Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada .
Fonte: lfg.jusbrasil.com.br
B) criou a exigência de que, sempre que um ato administrativo possa interferir com interesses de indivíduos, seja adotado processo administrativo que preceda a prática de tal ato. Acredito que o erro da B está no fato de condicionar unicamente a processo administrativo, afastando o judiciário da apreciação.
A alternativa "a" está incorreta, pois basta lembrar do inquérito policial, que é um procedimento administrativo sem contraditório e ampla defesa.
A alternativa b está errada pela generalização, pelo que entendi.
Se a Administração Pública resolve proibir o estacionamento em determinado local, digamos que seja perto do meu trabalho, onde costumo deixar o carro, isso irá afetar meus interesses, pois terei que achar outro lugar para estacionar o carro, o que irá fazer com que eu caminhe mais etc. Porém, ela pode fazer isso e não é necessário que se utilize de um processo administrativo para que todos os indivíduos afetados por essa medida exponham suas razões.
Ou seja, pelo meu entendimento é a palavra sempre que prejudica a correção da alternativa. Corrijam-me se estiver errado.
O erro da B está no trecho grifado:
b) criou a exigência de que, sempre que um ato administrativo possa interferir com interesses de indivíduos, seja adotado processo administrativo que preceda a prática de tal ato.
Está errado afirmar que é necessário processo administrativo prévio, já que os atos administrativos são, em grande parte, dotados de autoexecutoriedade.
a) ERRADA. Existem procedimentos administrativos que independem contraditório e ampla defesa como, por exemplo, a concessão de férias a um servidor público.
Lançar mão: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios.
b) ERRADA. O controle administrativo não se restringe apenas ao, prévio, pois também é possível o controle concomitante e também o posterior.
c) ERRADA. Dentre muitos outros artigos legais, o art. 5º, LV da CF/88 evidencia que não se misturam os processos judiciais e os, administrativos.
Art. 5º, LV CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
d) ERRADA. “Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.
Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.
Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.
Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.”
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/557355/qual-o-sistema-administrativo-adotado-pelo-ordenamento-juridico-brasileiro-ariane-fucci
e) CERTA. Art. 5º, LV CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Galera citando em peso a CF. OK, mas na lei 9.784 a alternativa e) está correta por conta do art. 2º da mesma.
Bons estudos!
VIDE Q525547
O artigo 5o , inciso LV, da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes". A partir da constitucionalização do processo administrativo muitos doutrinadores passaram a defender o entendimento segundo o qual não há mais dúvida quanto à natureza processual do denominado “processo administrativo", razão porque não haveria mais espaço para teorias tal qual a do procedimento. Considerando o regime jurídico incidente no denominado processo administrativo a partir da Constituição Federal de 1998, é correto afirmar:
No processo administrativo, há regras próprias de impedimento e suspeição, que visam a garantir a imparcialidade na apreciação da autoridade competente, como também há no processo jurisdicional regras próprias de impedimento e suspeição.
Mas ConcurSando, a questão é sobre direito constitucional.
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Sistemas de controle da Atuação Administrativa
- Sistema francês ou do contencioso administrativo: analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.
- Sistema inglês, sistema judiciário, jurisdição una ou do controle judicial: todos os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, único com força de coisa julgada (adotado pelo Brasil).
Segundo os próprios autores Cyonil e Adriel Sá (2017, p. 58), na França, as decisões administrativas são definitivas, ou seja, não cabe reapreciação pelo poder judiciário das decisões tomadas pelo no âmbito da Administração Pública. É o que a doutrina chama de contencioso administrativo.
Nesse sistema, existem duas jurisdições:
- Administrativa: sistema de contencioso administrativo;
- Judiciaria: comum.
De fato, um dos seus fundamentos é o reforço ao princípio da separação dos poderes.
Não vigora, no Brasil, a existência de duas jurisdições (como na França). Recebemos a influência do sistema inglês (é UNO, pois as decisões administrativas podem ser controladas pelo poder judiciário).
➥SISTEMA FRANCÊS ⇾ ( CONTENCIOSO )
dualidade de jurisdições: a comum, e a administrativa, fazendo com que as decisões em âmbito administrativo promovam coisa julgada.
As causas julgadas pela Justiça Administrativa não podem ser revistas pela Justiça Judiciária, exatamente porque as competências são distintas e porque as decisões proferidas por ambas as Justiças constituem coisa julgada.
➥ SISTEMA INGLÊS ⇾ ( JURISDIÇÃO UNA ) * ADOTADO *
todos os litígios são sujeitos à apreciação e à decisão do Poder Judiciário, titular da função jurisdicional. Portanto, decisões tomadas no âmbito administrativo podem ser levadas às vistas do Poder Judiciário.
EXCEÇÕES AO SISTEMA INGLÊS
I) Justiça Desportiva
II) O ato administrativo, ou a omissão da Administração Pública, que contrarie Súmula Vinculante
III) habeas data
colegas qconcurso
a) INCORRETA. O procedimento é apenas a forma pela qual se executa os atos de um processo, não tendo que observar, necessariamente, o contraditório e a ampla defesa.
b) INCORRETA. Nem sempre deve ser adotado o processo administrativo, cuja instauração, quando de iniciativa do particular, pode passar por uma sindicância para se verificar a real necessidade da instauração do processo.
c) INCORRETA. Configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na própria Constituição Federal, no art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
d) INCORRETA. De fato, o Brasil adota o sistema da unicidade de jurisdição, mas o qual significa que todos os litígios - inclusive os administrativos- podem ser levados à apreciação do Poder Judiciário.
e) CORRETA. Possuem natureza processual por ter de respeitar os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, mas continuam na seara administrativa, portanto, sem força jurisdicional.
Gabarito do professor: letra E.