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Q3873948 Direito Ambiental
A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre os entes federados no exercício da competência comum relativa ao meio ambiente. Acerca da atuação supletiva e subsidiária, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)A atuação supletiva ocorre quando o ente federativo originariamente competente para o licenciamento ou autorização ambiental deixa de exercê-lo, permitindo que outro ente realize a análise do processo em seu lugar.
(__)O ente federativo que exercer a atuação supletiva assumirá a responsabilidade plena pela lavratura do auto de infração, sendo vedado ao ente originário retomar a competência punitiva após o término do licenciamento.
(__)A atuação subsidiária consiste na ação do ente federativo que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes da competência comum, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor da atribuição.
(__)No caso de iminência de dano ambiental, qualquer ente federativo poderá exercer o poder de polícia, independentemente da competência para o licenciamento, prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a competência de licenciamento.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 140/2011, art. 2º, II e III; art. 17, caput, § 2º e § 3º. O art. 2º distingue atuação subsidiária — “ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar” — e atuação supletiva — “ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar”. No caso, a sequência correta é V, F, V, V: o item 1 traduz a ideia de substituição própria da atuação supletiva; o item 2 é falso porque cria vedação e efeito jurídico não previstos na lei; o item 3 corresponde à atuação subsidiária; e o item 4 se harmoniza com a atuação imediata diante de iminência ou ocorrência de degradação ambiental e com a prevalência do auto do órgão licenciador/autorizador.

Tema central: Atuação supletiva e subsidiária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca o quarto item como falso. Isso contraria o art. 17, § 2º, da LC nº 140/2011, que autoriza atuação imediata do ente que tiver conhecimento da iminência ou ocorrência de degradação ambiental, e o art. 17, § 3º, que mantém a fiscalização comum pelos entes federativos, prevalecendo o auto do órgão licenciador ou autorizador.
B
Errada
Incorreta porque trata como falsos o primeiro e o terceiro itens. O terceiro item coincide com a literalidade do art. 2º, II, da LC nº 140/2011, que define atuação subsidiária como auxílio solicitado pelo ente originariamente competente. O primeiro item, na leitura adotada pela base e pelo gabarito oficial, traduz a lógica da atuação supletiva como substituição do ente originariamente competente, nos termos do art. 2º, III, e do art. 15.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à sequência V, F, V, V. O primeiro item é tido como verdadeiro à luz do gabarito oficial porque capta a ideia central da atuação supletiva: substituição do ente originariamente competente, nos termos do art. 2º, III, combinado com o art. 15 da LC nº 140/2011. O terceiro item é verdadeiro porque reproduz literalmente o conceito legal de atuação subsidiária do art. 2º, II: auxílio ao ente originariamente competente, quando solicitado. O quarto item também é verdadeiro, pois o art. 17, § 2º, impõe atuação imediata do ente que tiver conhecimento da iminência ou ocorrência de degradação ambiental, e o art. 17, § 3º, preserva a fiscalização comum, com prevalência do auto de infração do órgão com atribuição de licenciamento ou autorização. Já o segundo item é falso porque a LC nº 140/2011 não diz que o ente em atuação supletiva assume “responsabilidade plena” com vedação de retomada da competência punitiva pelo ente originário após o término do licenciamento; essa conclusão foi criada pela assertiva e não decorre do art. 17.
D
Errada
Incorreta porque considera verdadeiro o segundo item. O erro jurídico está em afirmar que haveria “responsabilidade plena” do ente que atua supletivamente e vedação de retomada da competência punitiva pelo ente originário após o término do licenciamento. A LC nº 140/2011 não estabelece esse efeito. O art. 17 apenas vincula a lavratura do auto e a instauração do processo ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, e o § 3º prevê fiscalização comum, com prevalência do auto do órgão licenciador/autorizador.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar atuação supletiva por subsidiária e supor que a prevalência do auto do órgão licenciador significa transferência definitiva ou exclusiva da competência sancionatória, o que a LC nº 140/2011 não afirma.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em substituição do ente originariamente competente, pense em atuação supletiva; se falar em auxílio mediante solicitação, pense em atuação subsidiária.
  • Em infração ambiental ligada a empreendimento licenciado ou autorizado, confira primeiro quem detém a atribuição de licenciamento/autorização, porque é desse órgão a competência do art. 17, caput.
  • Em caso de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, não confunda atuação emergencial e fiscalização comum com competência sancionatória final: outros entes podem agir, mas prevalece o auto do órgão licenciador/autorizador.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem vedação, irreversibilidade ou transferência definitiva de competência sem texto legal expresso.

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