O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de p...

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Q3873947 Direito Ambiental
O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal (RL). Analise as afirmativas a seguir sobre a recomposição e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

I.O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
II.A recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) em pequenas propriedades ou posses rurais familiares poderá ser feita através do plantio de espécies frutíferas em sistemas agroflorestais, desde que estas não excedam 10% da área total.
III.O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) fica impedido de obter autorizações de supressão de vegetação e de acessar linhas de crédito rural.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput: "Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento." Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 13, IV: "Art. 61-A. (...) § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: (...) IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º;" Lei nº 12.651/2012, art. 78-A: "Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR." Aplicação: a I reproduz a definição legal do CAR, a II erra o limite legal ao trocar 50% por 10%, e a III está correta no núcleo normativo decisivo de que a falta de inscrição no CAR impede o acesso ao crédito rural; por isso, o gabarito é I e III apenas.

Tema central: CAR e recomposição de APP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa II. O erro jurídico da II é objetivo: o art. 61-A, § 13, IV, admite, na hipótese legal indicada, plantio intercalado com espécies exóticas e nativas em até 50% da área total a ser recomposta, e não em 10%. Ao alterar esse requisito quantitativo, a assertiva se torna falsa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne as assertivas I e III. A I coincide literalmente com o art. 29, caput, da Lei nº 12.651/2012, que define o CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, destinado à integração das informações ambientais. A III se sustenta no ponto normativo decisivo expressamente previsto no art. 78-A da mesma lei: sem inscrição no CAR, não há concessão de crédito agrícola. Como a II contraria o limite quantitativo legal da recomposição em pequena propriedade ou posse rural familiar, sobra corretamente a combinação I e III.
C
Errada
Incorreta porque toma como verdadeira apenas a afirmativa II, mas ela contraria diretamente o art. 61-A, § 13, IV, da Lei nº 12.651/2012. O percentual de 10% não tem amparo na base legal indicada; o limite legal é de até 50% da área a ser recomposta.
D
Errada
Incorreta porque, embora a afirmativa I esteja correta pelo art. 29, caput, a afirmativa III também deve ser considerada correta segundo a base decisória e o gabarito oficial, pois o art. 78-A condiciona o acesso ao crédito agrícola à inscrição no CAR. A exclusão da III contraria esse efeito jurídico expresso.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o limite legal de até 50% por 10% na recomposição de APP em pequena propriedade ou posse rural familiar e misturar, na afirmativa III, um efeito legal expresso do CAR (crédito rural) com menção a autorizações de supressão de vegetação, cuja formulação não aparece com a mesma literalidade no art. 78-A.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer CAR, confira se a assertiva repete os elementos do art. 29: registro público eletrônico, âmbito nacional, obrigatoriedade para todos os imóveis rurais e finalidade de integrar informações ambientais.
  • Em recomposição de APP, elimine alternativas que alterem percentual legal expresso; aqui, o número decisivo era 50%, não 10%.
  • Se a assertiva sobre CAR mencionar crédito rural, o ponto seguro é o art. 78-A: sem inscrição no CAR, não há concessão de crédito agrícola.
  • Se a banca misturar efeito legal expresso com consequência formulada de modo mais amplo, mantenha o foco no núcleo normativo inequívoco sustentado pela lei.

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