No decorrer do ano civil, com a execução do orçamento sendo ...
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Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
Gab: A
Lei 4.320/64
Erro da E- de forma que, após a cessão, o crédito cedido venha a ter a natureza de crédito privado, estando sujeito às regras de cobrança, atualização, juros e penalidades previstas no Código Civil.
§ 1 º, Art. 39-A, Lei 4320
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
A redação da alternativa A é a única que reproduz com exatidão o disposto no novo Art. 39-A da Lei 4.320/64. As demais alternativas contêm erros conceituais sobre a natureza da operação, seus requisitos e seus efeitos jurídicos.
Resposta Final: A
O novo Art. 39-A da Lei 4.320/64, introduzido pela LC 208/2024, disciplina expressamente a cessão onerosa de créditos públicos. Eis a análise detalhada:
- Objeto da Cessão: A lei autoriza a cessão de "direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa". Portanto, a cessão NÃO está condicionada à prévia inscrição em dívida ativa, tornando a alternativa A a única que reflete corretamente esse ponto.
- Destinatários da Cessão: A cessão pode ser feita a "pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)". Novamente, a alternativa A está perfeitamente alinhada com o texto legal.
- Natureza da Operação e Regime Jurídico: O § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que a cessão deve manter inalterados os critérios de atualização, juros, multas, condições de pagamento e demais termos originais. Isso significa que:
- A operação não é um simples adiantamento (o que invalida a alternativa B).
- O crédito NÃO se transforma em crédito privado e continua regido pelas normas de direito público originalmente aplicáveis (o que invalida a alternativa E). Ele não passa a ser regido pelo Código Civil.
Condicionantes Incorretas: As demais alternativas impõem condições que não estão previstas na lei:
- C: A lei não restringe a cessão apenas para solver dívidas do cedente com o comprador, nem exige que o crédito já esteja inscrito em dívida ativa.
- D: A lei não exige que os créditos estejam "inscritos em dívida pública" (termo juridicamente impreciso) e não limita a cessão a essa condição. A prerrogativa de cobrança é consequência natural da cessão, mas a redação da alternativa é enganosa ao trazer requisitos inexistentes.
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