Tendo em vista o que preleciona a Lei Federal n.º 1...
I. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
II. O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
III. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
IV. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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Comentário de Gabarito – Controle de Constitucionalidade (Lei 11.417/2006 – Súmula Vinculante)
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda súmulas vinculantes no controle de constitucionalidade, cobrando do candidato domínio prático e literal da Lei 11.417/2006.
2. Fundamentação Legal:
- Art. 2º: Efeito vinculante da súmula e possibilidade de revisão/cancelamento.
- Art. 3º: Legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento.
- Art. 6º: Proposta não autoriza suspensão dos processos.
3. Explicação do Tema Central:
Súmula vinculante é enunciado do STF com eficácia obrigatória para órgãos do Judiciário e Administração Pública, com vistas a garantir uniformidade e segurança jurídica. Exige-se relevante controvérsia e multiplicidade de processos (art. 2º, §1º).
4. Exemplo Prático:
Se diferentes tribunais nacionais divergem sobre a exigência de depósito recursal em processos trabalhistas, o STF pode editar súmula vinculante, obrigando todos os órgãos a adotar o mesmo entendimento, evitando decisões contraditórias.
5. Análise das Proposições:
I – Correta: Reproduz o art. 2º da Lei 11.417/2006.
II – Correta: Tradução perfeita do art. 2º, §1º, sobre a necessidade de controvérsia e multiplicidade.
III – Correta: Embora não traga todos, contempla vários legitimados previstos no art. 3º, não exclui nenhum já listado.
IV – Correta: Literalidade do art. 6º.
6. Justificativa da Alternativa Correta (D):
Todas as proposições reproduzem de forma precisa dispositivos da Lei 11.417/2006, sem omissões ou erros, respondendo diretamente à exigência legal da matéria.
7. Análise das Alternativas Incorretas:
As alternativas A, B, C e E pecam por excluir alguma assertiva que está correta de acordo com a lei. Atenção: Proposições que omitem legitimados ou confundem efeitos processuais das súmulas são recorrentes em pegadinhas.
8. Estratégia de Prova:
Sempre desconfie de itens que omitem agentes legitimados (veja todo o rol no art. 3º) ou que preveem suspensão processual por simples proposta de súmula.
Doutrina adicional: Rodolfo Kronenberg Hartmann reforça que "a súmula vinculante deve garantir a racionalidade do sistema processual e diminuir o influxo reiterado de temas idênticos ao STF".
Gabarito: D
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Comentários
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Item I - CORRETO
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Item II - CORRETO
Art. 2o § 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
Item III - CORRETO
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
ITEM IV - CORRETO
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Cumpre apenas fazer um comentário sobre o Item III ( a FCC não colocou todos os legitimados, mas mesmo assim o item foi considerado correto).
Nessa situação coo a banca não usou nenhuma palavra restritivas (apenas, só, ect) o item realmente fica correto.
Eis o rol segundo a citada lei:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Vale lembrar que o Tribunal da Contas não é legitimado a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
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