A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, define a educação a...

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Q3873939 Direito Ambiental
A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, define a educação ambiental como componente essencial da educação nacional. No que tange à execução da educação ambiental não-formal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.795/1999, art. 13, caput: “Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.” A alternativa B reproduz esse conceito legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Educação ambiental não-formal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa descreve educação ambiental escolar, vinculada a disciplina obrigatória, conteúdos fixos, avaliação sistemática, instituições escolares e currículo regular. Isso contrasta com o art. 13, caput, da Lei nº 9.795/1999, que define a educação ambiental não-formal, e se aproxima do art. 9º da mesma lei, que trata da educação ambiental na educação escolar.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde diretamente ao conceito legal de educação ambiental não-formal previsto no art. 13, caput, da Lei nº 9.795/1999. O núcleo jurídico exigido pela lei é a existência de ações e práticas educativas voltadas à coletividade, com dupla finalidade: sensibilização sobre questões ambientais e organização/participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
C
Errada
Incorreta. A alternativa cria exclusividade dos órgãos públicos federais e veda a atuação de empresas privadas e organizações sociais, mas a lei vai no sentido oposto. O art. 13, parágrafo único, incisos II e III, incentiva a participação de organizações não-governamentais e de empresas públicas e privadas na formulação e execução de programas de educação ambiental não-formal.
D
Errada
Incorreta. A alternativa reduz a educação ambiental não-formal a ações pontuais, sem continuidade, sem meios de comunicação e sem participação social organizada. Isso contraria o art. 13, caput, que exige sensibilização da coletividade e sua organização e participação, e também o parágrafo único, inciso I, que prevê programas, campanhas educativas e difusão por meios de comunicação de massa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre educação ambiental não-formal e educação ambiental escolar curricular, além da falsa ideia de que a atuação seria exclusiva do Poder Público ou limitada a ações eventuais.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir o conceito de educação ambiental não-formal, procure a definição literal do art. 13, caput, da Lei nº 9.795/1999.
  • Diferencie educação ambiental escolar, ligada ao currículo das instituições de ensino, de educação ambiental não-formal, voltada à coletividade fora dessa moldura curricular.
  • Desconfie de alternativas que restrinjam a atuação a um único ente, porque a lei incentiva participação plural de escola, universidade, ONGs e empresas públicas e privadas.
  • Elimine alternativas que associem educação ambiental não-formal a ações meramente pontuais ou sem participação social, porque a lei fala em sensibilização, organização, programas e campanhas.

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