Considere que determinada ação governamental que demande a r...

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Q3506433 Direito Financeiro
Considere que determinada ação governamental que demande a realização de despesa pública não conte com dotação prevista na Lei Orçamentária Anual, de forma que a sua realização dependa da abertura de um crédito adicional. Tal crédito poderá ser
Alternativas

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Análise e contexto:

O tema central da questão é créditos adicionais — instrumento necessário quando há despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). A legislação aplicável é a Lei nº 4.320/1964, art. 41 e a Constituição Federal, art. 167, § 3º.

Fundamentação legal:
Lei 4.320/64, art. 41, III: “Os créditos adicionais classificam-se em: (…) III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
CF, art. 167, § 3º: “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”

Jurisprudência: O TCU (Acórdão 2184/2017 - Plenário) corrobora que créditos extraordinários são restritos a hipóteses de urgência e imprevisibilidade, tais como calamidade pública.

Exemplo prático: Imagine um rompimento de barragem inesperado, onde o governo precisa agir rapidamente para socorrer vítimas e restaurar serviços essenciais. Neste caso, abre-se crédito extraordinário — urgente, imprevisto e sem dotação prévia.

Alternativa correta: E — O crédito extraordinário é cabível em situações de calamidade, guerra ou comoção, com efetiva urgência e imprevisibilidade. Não há necessidade de lei formal prévia (pode ser aberto por medida provisória, Ex: art. 62 da CF) e exige destinação emergencial.

Crítica das alternativas incorretas:

  • A: Erro ao dispensar a necessidade de lei — a regra é autorização legal, e trata como obrigatória apenas a indicação de fonte, o que não se coaduna com o procedimento simplificado dos créditos extraordinários.
  • B: Suplementar e especial dependem do contexto da despesa: especiais para novas despesas, suplementares para reforço de dotações já existentes – não depende de “natureza de custeio/capital”.
  • C: Não existe restrição legal de fonte exclusiva de superávit para créditos especiais.
  • D: Suplementares servem para reforço, não para acréscimo de dotações inexistentes. Embora possam ser abertos por decreto, devem observar previsão legal.

Pegadinha comum: Confundir os conceitos de créditos adicionais — atenção ao requisito de “imprevistos e urgentes”, típico dos créditos extraordinários.

Doutrina: Vainer Marcelo Bernardes destaca que créditos extraordinários se aplicam apenas a gastos originados de situações excepcionais.

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Gab E.

Lei 4320/1964

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

 I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.                

Deus no comando!

SUPLEMENTARES: A despesa precisa ser complementada; há previsão da despesa no orçamento; a autorização deve ser via Lei.

ESPECIAIS: Despesa não prevista no orçamento; não decorre de situações extraordinárias; a autorização deve ser via Lei.

EXTRAORDINÁRIOS: Despesa não prevista no orçamento; a despesa é imprevisível, pois decorre de guerra, calamidade pública, comoção interna; a autorização pode ser via medida provisória.

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.            

§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:               

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;              

II - os provenientes de excesso de arrecadação;            

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;                

IV o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.                

crédito extraordinário

  • dispensa lei
  • dispensa fonte

extraordinário = SEM LEI E SEM FONTE

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