Considere que determinada ação governamental que demande a r...
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Análise e contexto:
O tema central da questão é créditos adicionais — instrumento necessário quando há despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). A legislação aplicável é a Lei nº 4.320/1964, art. 41 e a Constituição Federal, art. 167, § 3º.
Fundamentação legal:
Lei 4.320/64, art. 41, III: “Os créditos adicionais classificam-se em: (…) III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
CF, art. 167, § 3º: “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”
Jurisprudência: O TCU (Acórdão 2184/2017 - Plenário) corrobora que créditos extraordinários são restritos a hipóteses de urgência e imprevisibilidade, tais como calamidade pública.
Exemplo prático: Imagine um rompimento de barragem inesperado, onde o governo precisa agir rapidamente para socorrer vítimas e restaurar serviços essenciais. Neste caso, abre-se crédito extraordinário — urgente, imprevisto e sem dotação prévia.
Alternativa correta: E — O crédito extraordinário é cabível em situações de calamidade, guerra ou comoção, com efetiva urgência e imprevisibilidade. Não há necessidade de lei formal prévia (pode ser aberto por medida provisória, Ex: art. 62 da CF) e exige destinação emergencial.
Crítica das alternativas incorretas:
- A: Erro ao dispensar a necessidade de lei — a regra é autorização legal, e trata como obrigatória apenas a indicação de fonte, o que não se coaduna com o procedimento simplificado dos créditos extraordinários.
- B: Suplementar e especial dependem do contexto da despesa: especiais para novas despesas, suplementares para reforço de dotações já existentes – não depende de “natureza de custeio/capital”.
- C: Não existe restrição legal de fonte exclusiva de superávit para créditos especiais.
- D: Suplementares servem para reforço, não para acréscimo de dotações inexistentes. Embora possam ser abertos por decreto, devem observar previsão legal.
Pegadinha comum: Confundir os conceitos de créditos adicionais — atenção ao requisito de “imprevistos e urgentes”, típico dos créditos extraordinários.
Doutrina: Vainer Marcelo Bernardes destaca que créditos extraordinários se aplicam apenas a gastos originados de situações excepcionais.
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Gab E.
Lei 4320/1964
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
Deus no comando!
SUPLEMENTARES: A despesa precisa ser complementada; há previsão da despesa no orçamento; a autorização deve ser via Lei.
ESPECIAIS: Despesa não prevista no orçamento; não decorre de situações extraordinárias; a autorização deve ser via Lei.
EXTRAORDINÁRIOS: Despesa não prevista no orçamento; a despesa é imprevisível, pois decorre de guerra, calamidade pública, comoção interna; a autorização pode ser via medida provisória.
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
crédito extraordinário
- dispensa lei
- dispensa fonte
extraordinário = SEM LEI E SEM FONTE
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