As denominadas despesas obrigatórias de caráter continuado, ...

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Q3506430 Direito Financeiro
As denominadas despesas obrigatórias de caráter continuado, enquanto categoria específica disciplinada pela legislação de regência,
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Tema central: A questão aborda as despesas obrigatórias de caráter continuado, conceito disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), fundamental para quem almeja o cargo de Analista do Tesouro Estadual.

Legislação aplicável:
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 17:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.”

Explicação do conceito:
As despesas obrigatórias de caráter continuado são aquelas que criam obrigações legais permanentes de despesa para o ente estatal, decorrentes de normas que impõem uma execução além de dois exercícios financeiros. Essas despesas afetam o planejamento orçamentário e a sustentabilidade fiscal.

Exemplo prático: A contratação de servidores efetivos mediante lei cria para o Estado a obrigação legal de pagar remuneração enquanto durar o vínculo, geralmente ultrapassando dois anos, enquadrando-se como despesa obrigatória de caráter continuado.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C descreve exatamente o conceito da LRF, prevendo despesa corrente originada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, cuja execução se estende por período superior a dois exercícios. É a definição legal e, portanto, a resposta correta.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Erra ao afirmar que se tratam de despesas inerciais, como juros e encargos financeiros preexistentes. Esses são exemplos de despesas obrigatórias, mas não necessariamente continuadas no sentido da LRF, pois nem sempre derivam de nova obrigação legal superior a dois exercícios.
  • B: Confunde conceito de despesas obrigatórias continuadas com regras aplicáveis às restos a pagar ou despesas de mandato (art. 42 da LRF), não sendo restrição aplicável ao conceito em questão.
  • D: Incorre ao limitar a criação apenas por lei formal; a LRF admite normas infralegais, conforme art. 17, e não há previsão de crime de responsabilidade nesse contexto.
  • E: Mistura despesas de custeio e capital com normas constitucionais específicas, que não necessariamente criam despesas continuadas nos termos da LRF.

Dica de prova: Fique atento a palavras limitadoras (“apenas”, “sempre”, “exclusivamente”), que costumam esconder pegadinhas! Leia cuidadosamente definições normativas.

Doutrina: André Garcia Xerez Silva destaca a importância da distinção, pois tais despesas impactam o equilíbrio fiscal a médio e longo prazo.

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Resposta: C

LRF, Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

DCCO = lei, convênio, ato > 2dois exercícios

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