A Resolução CONFERE nº 1.063/2015 define as atividades suje...
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Comentário do Gabarito:
Tema jurídico: A questão aborda registro obrigatório nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais (COREs) de acordo com a Resolução CONFERE nº 1.063/2015 e a Lei nº 4.886/1965.
Legislação aplicável:
Lei nº 4.886/1965, Art. 2º – “O exercício da representação comercial autônoma, por pessoas físicas ou jurídicas, depende de prévio registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.”
Resolução CONFERE nº 1.063/2015, Art. 1º – “Estão sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais as pessoas naturais e jurídicas que exerçam a atividade de representação comercial, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados.”
Explicação do tema central:
A representação comercial consiste na intermediação de negócios, agenciando propostas ou pedidos em nome de empresas representadas. O registro é requisito legal tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
Exemplo prático: Uma empresa que visita clientes para coletar pedidos de produtos de terceiro (fabricante), transmitindo-os ao representado, deve, obrigatoriamente, ter registro no CORE.
Justificativa da Alternativa Correta:
A) CORRETA – Empresas que atuam como representantes comerciais são obrigadas ao registro no CORE, conforme explicitado na legislação e regulamentação citadas.
Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.102.473/RS, reafirma a exigência de registro para pessoas jurídicas que exercem representação comercial.
Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho corrobora: “A representação comercial é atividade intermediária que requer registro nos COREs”.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta, pois PESSOAS JURÍDICAS TAMBÉM DEVEM SE REGISTRAR (Lei 4.886/1965, Art. 2º).
C) Incorreta, pois quem revende bens próprios não é representante comercial, mas comerciante ou distribuidor.
D) Incorreta, pois consultores que não intermedeiam propostas não exercem representação comercial.
E) Incorreta, pois fabricantes que vendem diretamente, sem intermediação, não atuam como representantes comerciais.
Pegadinha identificada: Atenção à confusão entre atividade de representação (intermediação para terceiros) e atividades próprias como distribuição ou fabricação — só a primeira exige registro!
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Art. 1º As pessoas jurídicas que tenham em seu nome comercial, denominação, razão social ou nome fantasia, o termo "representação", "agência", "distribuição" ou a expressão "representação comercial" ou "representações comerciais", estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais de suas respectivas sedes e de suas filiais, quando houver.
Art. 2º A obrigatoriedade do registro também se estende às pessoas jurídicas que tiverem em seu objeto social as atividades de representação comercial, agência e distribuição na forma definida nesta Resolução, assim como às pessoas naturais que exerçam as mencionadas atividades.
Art. 3º As pessoas jurídicas que realizam a distribuição por conta própria, com a revenda de bens de sua propriedade, não estão sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 396/2006 - Confere, de 23 de março de 2006.
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