Julgue as proposições seguintes acerca do contrato de franqu...
I - O contrato de franquia (franchising) resulta da conjugação de dois outros contratos empresariais: a licença de uso da patente e a prestação de serviços de organização de empresa.
II - A venda de produtos, do franqueador para o franqueado, não é requisito essencial da franquia, mesmo da comercial.
III - A lei brasileira, sobre franquias, não confere tipicidade ao contrato, uma vez que não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais.
IV - A Circular de Oferta de Franquia - COF, instrumento fundamental para a formação válida do vínculo entre franqueador e franqueado, introduzido no direito brasileiro pela Lei n. 8.955/94, deve apresentar o conteúdo exigido pela lei, conter somente informações verídicas e ser entregue ao interessado em aderir ao sistema, com a antecedência mínima de dez dias, sob pena de anulabilidade do contrato que vier a ser firmado, devolução de todos os valores pagos a título de taxa de filiação e royalites, além de indenização.
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Comentário – Contrato de Franquia Empresarial
Tema central: O tema da questão é contrato de franquia empresarial, regulado pela Lei nº 13.966/2019. Exigem-se conhecimentos sobre a estrutura, os elementos essenciais, a função da Circular de Oferta de Franquia (COF) e a natureza do contrato.
Legislação Aplicável:
- Art. 2º da Lei nº 13.966/2019: define franquia e aspectos essenciais do contrato
- Art. 2º, § 4º e § 5º: tratam da obrigatoriedade da COF e das consequências de sua não observância
Análise das Proposições:
I – Falsa: A franquia não se resume à soma de uma licença de patente e prestação de serviços; é um contrato autônomo, típico e disciplinado em lei própria. A franquia pode envolver métodos, apoio operacional e direitos de propriedade intelectual (art. 2º, caput), mas reduzí-la à conjugação de outros contratos é improcedente. (Pegadinha comum: simplificação excessiva do conceito)
II – Verdadeira: A venda de produtos pelo franqueador ao franqueado não é requisito essencial, mesmo nas franquias comerciais (art. 2º, §2º). O contrato pode existir apenas com cessão de métodos e marca. Exemplo: franquias de serviços (consultoria, cursos etc.), sem obrigação de compras.
III – Falsa: Embora a lei exija informações prévias (COF), ela tipifica o contrato e prevê expressamente direitos e deveres das partes, incluindo a proteção em caso de descumprimento (art. 2º, §§ 4º e 5º).
IV – Verdadeira: A COF é fundamental, deve ser entregue em português, com antecedência de 10 dias, contendo todas as informações exigidas; o descumprimento enseja anulabilidade do contrato, restituição dos valores pagos e eventual indenização (art. 2º, §§ 4º e 5º). Tal entendimento é consolidado pelo STJ (REsp 1.281.594/SP).
Alternativa correta: D) Apenas uma das proposições é falsa. (Apenas as proposições I e III estão falsas.)
Dicas de prova: Atenção ao conceito amplo do contrato de franquia – não o confunda com a mera soma de outros contratos. Leia com cuidado para captar termos como “essencial” ou “tipicidade”, que muitas vezes escondem pegadinhas.
Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho destaca a importância da COF como pilar de transparência e proteção ao franqueado, afastando vínculo empregatício e relação de consumo.
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Item II - Correto - segundo Fábio Ulhoa Coelho, a venda de produtos do franqueador para o franqueado não é requisito essencial da franquia, sendo a organização do negócio o elemento indispensável.
Item III - Correto - De acordo com Fábio Ulhoa Coelho: "Trata-se de diploma legal do gênero denominado disclosure statute pelo direito norte-americano. Ou seja, encerra normas que não regulamentam propriamente o conteúdo de determinada relação jurídico-contratual, mas apenas impõem o dever de transparência nessa relação. (...) A lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato: prevalecem entre franqueador e franqueado as condições, termos, encargos, garantias e obrigações exclusivamente previstos no instrumento contratual entre eles firmado. Procura, apenas, a lei assegurar ao franqueado o amplo acesso às informações indispensáveis à ponderação das vantagens e desvantagens relacionadas ao ingresso em determinada rede de franquia. Em outros termos, o contrato de franquia é atípico porque a lei não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais"
Item IV - O erro está na Indenização.
Lei nº 8.955, Art. 4º A Circular Oferta de Franquia deverá se entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único - Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
O item IV está CORRETO, quando se fala de ALÉM DE INDENIZAÇÃO, esta pode ser expressa em perdas e danos, termo utilizado em Teoria Geral das Obrigações e o termo indenização é mais utilizado em Responsabilidade Civil. Portanto um podendo ser referido traquilamente ao outro.
Assim Apenas uma das proposições é falsa, letra D.
II - CORRETO: o contrato de franquia não se define pela venda de produtos do franqueador ao franqueado, mas, basicamente, pela licença de uso de marca ou patente, acompanhada dos serviços de engeneering, ou seja, organização empresarial.
III - CORRETO: em que pese haver previsão legal na Lei 8.955/94, o contrato de franquia não se caracteriza pela tipicidade, já que tal diploma normativo não lhe disciplina direitos e deveres, limitando-se a dispor acerca da COF. É a posição doutrinária expressa por Ulhoa Coelho e outros.
IV - CORRETO: o art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.955/94 é taxativo em atribuir a respondabilidade do franqueador por perdas e danos - requisito fundamental da indenização - quando na omissão ou irregularidade da COF.
Assim, não entendi o gabarito: TODAS ESTÃO CORRETAS!!!
Mas, na minha opinião, a errada é mesmo a I, por não incluir o direito de uso de marca juntamente ao de patente.
Quanto à alternativa IV, não creio que o erro seja a substituição de perdas e danos (conforme consta do art. 4º, paragrafo único, da lei 8.955/94) por indenização. Está, portanto, correta a assertiva.
Bem, é isso! Bons estudos a todos!!!
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