A reserva de contingência, que integra a Lei Orçamentária An...
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Comentário da Questão – Reserva de Contingência na LOA
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável: O tema central é a “reserva de contingência” prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de planejamento obrigatório do setor público. O conceito rege-se especialmente pelo Art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que determina que tal reserva será estabelecida na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Explicação e Fundamentos: A reserva de contingência existe como dotação orçamentária global, e não específica, com finalidade precípua de fortalecer o equilíbrio fiscal, conforme doutrina de José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles. Ela serve de “amortecedor” para cobrir situações não completamente previsíveis ao tempo da elaboração da LOA, como pagamento de decisões judiciais inesperadas ou indenizações decorrentes de acidentes com bens públicos.
Exemplo Prático: Imagine que o Estado seja condenado, já no exercício em curso, ao pagamento de indenização relevante por acidente em obra pública. A reserva poderá ser utilizada para essa finalidade, na medida em que representa um passivo contingente, conforme previsto na LDO.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa afirma que a reserva destina-se à cobertura de despesas decorrentes de passivos contingentes previstos em anexo da LDO. Isto reflete fielmente a disposição do Art. 5º, III, da LRF, sendo exigida a vinculação com riscos e passivos claramente identificados. A jurisprudência do Tribunal de Contas de Mato Grosso corrobora este entendimento.
Análise Crítica das Alternativas Incorretas:
A): Errada. A fonte da reserva não se restringe a alienação de ativos nem impede seu uso em despesas de custeio e pessoal, desde que estas representem passivos contingentes.
B): Errada. Não depende de superávit orçamentário ou financeiro para sua constituição, pois trata-se de previsão obrigatória na peça orçamentária anual.
D): Errada. O uso não fica adstrito ao não atingimento de metas, mas a qualquer evento que se enquadre como risco ou passivo contingente.
E): Errada. A cobertura do déficit atuarial previdenciário não é finalidade exclusiva ou principal da reserva.
Pegadinha: Atenção à afirmação de exclusividade ou restrição indevida quanto à finalidade da reserva. Sempre busque a vinculação ao que está literalmente previsto na LRF.
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Gabarito: C
O art. 4º, § 3º, da LC 101/2000, prescreve a necessidade de a LDO conter um Anexo de Riscos Fiscais, cujo objetivo será avaliar não apenas os possíveis passivos da administração e os outros riscos que possam ter efeitos danosos sobre as contas públicas, como também informar quais providências deverão ser tomadas na hipótese de as contingências previstas virem à tona.
Complementa a LRF que:
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Gab. C
Reserva de Contingência
A forma de utilização e montante: LDO. Que com base na RCL, é destinada:
a) atender passivos contingentes
b) atender riscos e eventos fiscais imprevistos
A reserva de contingência consta na LOA.
CUIDADO: com a materialização de uma situação indicado no Anexo de Riscos Fiscais (LDO) a necessidade de fazer frente a despesa e que não tenha dotação na LOA = nesse caso utiliza a reserva de contingência e não a abertura de créditos adicionais.
Reserva de contingência, estará na LOA, mas destinação estará na LDO: atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
PGE MT/TO
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