A responsabilidade civil do Estado é a obrigação da Adminis...
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Comentário: Responsabilidade Civil do Estado – Gabarito D
Tema central: A questão aborda a responsabilidade civil do Estado, isto é, a obrigação de reparar danos causados a terceiros por seus agentes, conforme previsto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...).”
Exemplo prático: Imagine um cidadão atropelado por um veículo de um órgão público. Caso o cidadão atravesse fora da faixa e por isso cause o acidente, o Estado não responderá, pois houve culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade.
Jurisprudência: O STF e o STJ pacificaram: “A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do Estado, pois rompe o nexo de causalidade.” (RE 120.924-1/STF, REsp 1210064/SP-STJ)
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello são categóricos: a culpa exclusiva da vítima elimina a responsabilidade do Estado, pois inexiste o vínculo causal.
Alternativa D – Correta: Afirma que a ocorrência de culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil do Estado, pois rompe o nexo de causalidade. É exatamente o que dispõem a Constituição, a jurisprudência e a doutrina majoritária.
Alternativas incorretas – Análise crítica:
- A) Errada: Na responsabilidade por atos comissivos, o Estado responde de forma objetiva (não depende da comprovação de dolo ou culpa do agente), bastando dano e nexo causal.
- B) Errada: Nos atos omissivos, em regra, a responsabilidade do Estado é subjetiva – depende de culpa administrativa (omissão culposa).
- C) Errada: A responsabilidade objetiva decorre de qualquer ato do agente, inclusive lícito, e não apenas ilícitos.
- E) Errada: O Estado pode ser responsabilizado por ato de concessionária de serviço público, pois cabe à Administração responder perante o usuário (CF, art. 37, § 6º).
Pegadinha: Fique atento à diferenciação entre culpa exclusiva da vítima (afasta responsabilidade) e culpa concorrente (pode reduzir ou atenuar a indenização).
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Gabarito D
A evolução da responsabilidade do Estado passou, basicamente, pelas seguintes fases:
=> Irresponsabilidade do Estado
A teoria da não responsabilização do Estado ante os atos de seus agentes que fossem lesivos aos particulares teve relevância nos regimes absolutistas. Baseava-se na ideia de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros, tese consubstanciada na parêmia “the king can do no wrong”, conforme os ingleses, ou “le roi ne peut mal faire”, para os franceses.
=> Responsabilidade civil com culpa comum do Estado
A doutrina de responsabilização extracontratual estatal baseada em “ culpa comum” refletia o individualismo característico do liberalismo clássico. Ela equiparava o Estado ao indivíduo, reconhecendo a obrigação estatal de indenizar os danos que sua atuação causasse aos particulares nas mesmas hipóteses em que se configura tal obrigação para os indivíduos em geral.
Assim, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente havia obrigação de indenizar quando estes, os agentes, tivessem atuado com culpa (ou dolo), cabendo ao particular prejudicado o ônus de demonstrar a presença desse elemento subjetivo na conduta deles. Essa teoria não é adotada no Brasil, pelo menos, desde a promulgação da Constituição de 1946.
=> Teoria da culpa administrativa
Segundo a teoria da culpa administrativa, o dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público – uma faute de service, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês. Não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de um dano a um particular, mas de perquirir, objetivamente, se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízo a determinado administrado.
=> Teoria do risco administrativo
Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. Ao terceiro que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar – e o ônus da prova é dela – a ocorrência de alguma das chamadas excludentes. Embora haja divergência na doutrina, são usualmente aceitos como excludentes a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito. Caso a administração pública demonstre que houve culpa recíproca – isto é, dela e do particular, concomitantemente –, a sua obrigação de indenizar será proporcionalmente atenuada.
=> Teoria do risco integral
- fica para a próxima
→ Atos comissivos → Responsabilidade objetiva do Estado.
→ Atos omissivos → Responsabilidade subjetiva do Estado.
→ Culpa exclusiva da vítima → exclui responsabilidade do Estado.
→ Concessionárias → Estado pode ser responsabilizado.
Quanto a alternativa B
A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos.
Omissão estatal: responsabilidade subjetiva.
Entretanto
Estado responderá de forma objetiva pela sua omissão específica (deixou de cumprir um dever específico, legal ou constitucional, a ele atribuído).
Ação estatal: responsabilidade objetiva.
Responsabilidade por Ação:
Teoria do risco administrativo (Admite-se excludente, atenuante e ação regressa subjetiva)
A responsabilidade do Estado OBJETIVA independe de DOLO/CULPA.
⚠️Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:
➪ ato;
➪ dano;
➪ nexo causal.
Excludentes: C.A.C
1°Culpa exclusiva da vítima;
2°Atos de terceiro;
3°Caso fortuito e a força maior.;
Atenuantes:
Culpa concorrente da vítima ou terceiros.
➪ Responsabilidade do Agente = SUBJETIVA = Estado terá que provar NEXO DE CAUSALIDADE.(dolo ou culpa)
OBS: A responsabilidade administrativa do agente público pode ser afastada no caso de absolvição criminal com fundamento em inexistência de fato ou negativa de autoria.
➪OBS: A obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores, conforme o Código Civil, mas não ultrapassa o limite das forças da herança.
Responsabilidade por Omissão:
➪ Geral: Responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação da culpa do serviço.
OBS: Teoria da culpa administrativa.
➪ Específica : Responsabilidade objetiva (dever legal de agir).
BIZU FEDERAL:
Macete:
teoria do riscO => objetivO
teoria da culpA => subjetivA
Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO
- ►É adotada como regra no Direito brasileiro.
- ►A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).
- ►O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.
↳ prazos -
Prescricional de 5 anos da vítima contra Estado;
FONTES: MEUS RESUMOS
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