NÃO é vedado designar como local de votação
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Interpretação da Questão: O tema central é a designação dos locais de votação e suas limitações legais conforme o Código Eleitoral. O aluno precisa conhecer as vedações expressas na lei e as condições para a utilização de propriedades particulares.
Legislação Aplicável:
- Código Eleitoral, Art. 135, § 4º: “É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive.”
- Art. 135, § 2º: “Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.”
- Art. 135, § 3º: “A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.”
Explicação do Tema: Para garantir lisura e evitar favorecimento político ou pressões indevidas, a lei restringe o uso de propriedades de pessoas relacionadas com o processo eleitoral como locais de votação. Esse cuidado visa proteger a isonomia e a transparência eleitoral.
Exemplo prático: Se o cartório eleitoral precisa de mais locais para seções, pode requisitar uma escola pública. Se faltar prédio público, pode requisitar uma fazenda, desde que NÃO pertença a candidatos, autoridades policiais etc.
Análise das Alternativas:
A) estabelecimentos penais. (Correta)
Não há vedação ao uso de estabelecimentos penais como locais de votação. A legislação, inclusive, estimula o acesso à urna para presos provisórios, desde que possível, seguindo a Res.-TSE nº 23.219/2010.
B) imóvel pertencente a candidato, ainda que em área rural.
Vedado, pois o art. 135, § 4º, do Código Eleitoral proíbe expressamente o uso de imóvel pertencente a candidato.
C) propriedade pertencente a cônjuge de delegado de partido.
Vedado, pelo mesmo artigo, que inclui os cônjuges de delegados partidários.
D) propriedade particular, desde que seja efetuado o pagamento de justa e prévia indenização pelo seu uso.
Incorreta: a cessão é gratuita e obrigatória (art. 135, § 3º); não cabe pagamento de indenização.
E) propriedade pertencente à autoridade policial.
Vedado, pelo art. 135, § 4º.
Pegadinhas e Estratégia: Atenção aos detalhes do texto legal: muitas vezes o examinador troca “é vedado” por “não é vedado”, invertendo o sentido. Fique atento quando houver referência a pagamento de indenização, pois a gratuidade é regra.
Doutrina: Murilo Carvalho Pereira Guazzelli ressalta a importância de evitar o uso de propriedades de pessoas vinculadas à disputa eleitoral para garantir neutralidade.
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Letra (a)
Art. 20. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência deverão ser realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 7 de maio de 2014, em datas a serem definidas de comum acordo entre o Tribunal Regional Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.
Art. 135, § 4º, do Código Eleitoral. "É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridades policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive."
Art. 135. ...
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
"3Fs!!: Foco, Força e Fé"
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