A promoção dos juízes de entrância para entrância será feita...
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Gabarito: C
1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema trata da promoção de juízes na carreira da magistratura, especialmente quanto aos critérios estabelecidos para promoção por merecimento. A legislação base é a Constituição Federal, art. 93, II, b, que prevê requisitos objetivos para essa promoção.
2. Citação Legal
“Art. 93, II, b, CF: a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;”
3. Explicação do Tema Central
A alternância entre promoção por antiguidade e merecimento busca garantir isonomia e qualidade na evolução da carreira. A Constituição exige critérios objetivos para a promoção por merecimento, protegendo princípios como a isonomia e a impessoalidade.
4. Exemplo Prático
Um juiz com 1 ano e 11 meses na entrância não pode ser promovido por merecimento, mesmo que seja o 1º da lista de antiguidade; ele precisa completar 2 anos e estar na primeira quinta parte da lista.
5. Justificativa da Alternativa Correta (“C”)
A alternativa C repete de forma precisa o texto constitucional. Exige dois anos na entrância e estar entre os 20% mais antigos na lista – salvo se não houver interessados com tais requisitos. Resolução CNJ nº 106/2010 reitera esse entendimento.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Erra ao fixar a sanção de 2 anos para retenção indevida de autos; a pena, prevista no art. 93, II, e, CF, não traz esse prazo.
B) Erra ao dizer que a promoção “é obrigatória”; a inclusão reiterada em lista de merecimento não obriga automaticamente a promoção.
D) Falso, pois há critérios objetivos na Constituição e no CNJ.
E) Errada; o tribunal pode recusar o mais antigo por voto fundamentado, conforme art. 93, II, a, CF.
7. Estratégias de Interpretação e Pegadinhas
Atenção à literalidade da Constituição: palavras como “pressupõe”, “primeira quinta parte” e “salvo se não houver com tais requisitos” costumam ser utilizadas em pegadinhas. Leia sempre com atenção!
Referências: Constituição Federal, art. 93, II, b; Resolução CNJ 106/2010; José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo.
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Letra (c)
CF.88
a) Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (não há que se falar em prazo de dois anos)
b) Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
c) Certo. CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
d) Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
e) Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade,
o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
II. PROMOÇÃO: alternadamente por antiguidade e merecimento;
a) OBRIGATÓRIA A PROMOÇÃO: figure por 03 vezes consecutivas ou 05 alternadas em lista de MERECIMENTO;
b) REQUISITOS P\MERECIMENTO: 02 ANOS exercício na respectiva entrância e integrar 1\5 da lista de ANTIGUIDADE; CRITÉRIO OBJETIVO: produtividade\presteza e frequência\aproveitamento em curso de aperfeiçoamento;
d) RECUSA DO +ANTIGO: pelo TRIBUNAL voto fundamentado 2\3 de membros, assegurada ampla defesa;
e) NÃO SERÁ PROMOVIDO: juiz que injustificadamente, retiver autos além do PZ legal, Ñ podendo devolver s\despacho;
A) segundo a alínea 'e' do art. 93, II, não existe o referido impedimento pelo prazo de 2 anos.
B) a obrigatoriedade somente existirá após o juiz figurar 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento.
C) CORRETA, na forma do art. 93, II, 'b'.
D) segundo o art. 93, II, 'c', a aferição do merecimento deve observar critérios objetivos.
E) o juiz mais antigo pode ser recusado pelo tribunal por voto fundamentado de 2/3 de seus membros, em procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, na forma do art. 93, II, 'd'.
Eliel, apenas um adendo: o mais adequado é falar em "antiguidade". Quando se fala em "juiz mais velho" é possível gerar dúvidas no sentido de que o critério seria etário.
Eliel, ...não tem nada a ver...(não esqueça a língua portuguesa!)
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