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Q601403 Direito Constitucional
Tendo em consideração a organização político-administrativa contemplada nos artigos 18 a 43 da Constituição da República, analise as afirmativas que seguem.

I – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica não é plena e integralmente aplicável no âmbito dos estados-membros.

II – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica somente é aplicável no âmbito dos estados-membros no que regulamenta a composição da jornada de trabalho, determinando o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

III – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica somente é aplicável no âmbito dos estados-membros no que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que deverá ser de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio.

IV – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica não poderá ser aplicada no âmbito dos estados-membros em hipótese alguma em razão da violação ao princípio federativo do qual decorre a autonomia político-administrativa dos entes federados.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas

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Tema central: Organização Político-Administrativa – Lei do Piso Nacional do Magistério. O assunto gira em torno da competência da União para instituir normas gerais (art. 22, XXIV e art. 24, IX da CF/88) e da aplicação da Lei 11.738/2008 aos entes federados (Estados e Municípios).

Legislação aplicável:

Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores), especialmente:

Art. 2º: “O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 [...]”.

Jurisprudência relevante:

O STF já decidiu, no julgamento da ADI 4848/DF, que a fixação do piso nacional do magistério não viola a autonomia dos entes federados. O mecanismo de atualização do piso também foi declarado constitucional.

Análise das assertivas:

I – CORRETA. O STF entende que a lei é plenamente aplicável, porém, sua aplicação pode, eventualmente, demandar medidas progressivas de integração nas carreiras estaduais devido a limitações orçamentárias ou regras locais.

II – ERRADA. O dispositivo que trata do limite de 2/3 da carga horária para interação com alunos está vigente, mas não restringe a aplicação do piso salarial nacional aos estados-membros apenas a esse aspecto. O piso se aplica na integralidade, não apenas sobre a jornada.

III – CORRETA. A Lei determina a obrigatoriedade do piso de R$ 950,00 (valor de referência inicial), aplicando-se também aos estados para servidores com formação mínima.

IV – ERRADA. Dizer que a lei federal não pode ser aplicada “em hipótese alguma” é frontalmente contrário à decisão do STF. A existência do piso nacional é compatível com o federalismo brasileiro, respeitando a autonomia para definir políticas remuneratórias acima do piso, mas não abaixo dele.

Alternativa correta: B) I e III.

Exemplo prático: Se um Estado paga menos que o piso ao magistério, deve reajustar o valor aos R$ 950,00 (atualizado), aplicando integralmente a lei – salvo cronogramas de adequação já julgados legítimos.

Pegadinha: Muito comum confundir autonomia estadual com imunidade à legislação federal: a autonomia existe dentro dos limites da CF e das normas gerais nacionais. Fique atento ao uso de termos absolutos como “em hipótese alguma”.

Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes destacam a compatibilidade da fixação do piso nacional com a repartição constitucional de competências, desde que se respeite o piso e não um “teto” para remuneração local.

Resumo: A Lei do Piso Nacional do Magistério é constitucional e obrigatória para todos os entes federados, não restringindo sua incidência apenas ao limite de jornada e não representando violação à autonomia estadual.

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Comentários

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que diabo de questão é essa!!!! É de matéria Constitucional?

Achei até que alguém iria acrescentar alguma jurisprudência a respeito, pois com relação aos itens II e III não tenho a menor idéia.

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

1) Resolução define critérios de repasse de recursos do Fundeb para complementação do Piso Salarial Profissional Nacional.
A Resolução nº 7, de 26 de abril de 2012 do Ministério da Educação traz os novos critérios de complementação do Piso Salarial aprovados pela  Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, composta por membros do MEC, do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime). 
Essa resolução trata do uso de parcela dos recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública.
Confira a resolução de 07 de abril de 2012.

2) Decisão do STF sobre a validade da Lei do Piso 
No dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade. A decisão tem efeito erga omnes,  isto é, obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.

(http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de-professores)


Cruzes²

III – Lei federal disciplinando o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica somente é aplicável no âmbito dos estados-membros no que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que deverá ser de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio. 
.

.

Acredito que o erro esteja no valor. 

"Com a atualização de 2016, o vencimento inicial dos professores passou de R$1.917,78 para R$ 2.135,64. O índice representa um aumento real de 0,69%, considerando a inflação oficial de 10,67%. O atual valor do piso corresponde a mais que o dobro do valor vigente em 2009, quando a Lei n° 11.738/2008 passou a vigorar, que era de R$ 950."

 

http://www.ebc.com.br/educacao/2015/01/entenda-o-piso-salarial-nacional-do-magisterio

 

Cruzes...3....

A questão só tem cara feia. Observem que as opções se anulam. A II não pode estar combinada com a III, e ambas não podem estar combinadas com a IV. Assim, as únicas respostas possíveis seriam: I e II; I e III; ou I e IV. Como os Estados devem obedecer o piso salarial estabelecido pela União e por convenções coletivas, as opções corretas são I e III

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