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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588536 Direito Constitucional

A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado (STF − ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 21/11/1997)

Do trecho acima transcrito depreende-se a rejeição, por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da teoria da

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a teoria da inconstitucionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito.

Tema Jurídico Abordado: Controle de Constitucionalidade e a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

Interpretação do Enunciado: O enunciado menciona que a teoria da inconstitucionalidade está vinculada ao questionamento da constitucionalidade de uma legislação posterior à Constituição. A questão sugere que o STF rejeita a teoria que permite considerar inconstitucional uma norma que, ao tempo de sua edição, era compatível com a Constituição vigente, mas que, com a mudança constitucional, se tornaria inconstitucional.

Legislação e Jurisprudência Aplicável: A Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 102, que trata das competências do STF no controle de constitucionalidade.

Exemplo Prático: Imagine uma lei editada em 1985, antes da Constituição de 1988, que era compatível com a Constituição de 1967. Com a promulgação da nova Constituição em 1988, essa lei permanece válida, a menos que seja considerada inconstitucional conforme a nova Constituição. A teoria da inconstitucionalidade superveniente, rejeitada pelo STF, sustenta que uma lei válida na época de sua edição poderia se tornar inconstitucional após a mudança constitucional, sem a necessidade de revogação expressa.

Justificativa da Alternativa Correta (E - Inconstitucionalidade Superveniente): O STF rejeita a teoria da inconstitucionalidade superveniente porque, no Brasil, uma norma infraconstitucional que era compatível com a Constituição anterior continua válida sob a nova Constituição, desde que não haja conflito expresso com ela. Isso é conhecido como o princípio da recepção. Assim, a legislação anterior é recepcionada pela nova Constituição, desde que compatível, e não se torna automaticamente inconstitucional.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Repristinação: Refere-se à restauração da eficácia de uma norma revogada por meio da revogação da norma que a revogou. Este conceito não se aplica à questão, pois não trata de normas que voltam a vigorar.

B - Inconstitucionalidade Formal: Diz respeito a vícios no processo de elaboração da norma, como falta de competência do órgão legislativo. Não é o foco do enunciado.

C - Recepção: É o princípio que mantém a validade de normas anteriores à nova Constituição, desde que compatíveis. Contrapõe a inconstitucionalidade superveniente, mas não é rejeitada pelo STF.

D - Desconstitucionalização: Refere-se à transformação de normas constitucionais antigas em normas infraconstitucionais com a nova Constituição. Não é o tema abordado pelo enunciado.

Concluindo, a alternativa correta é a E (Inconstitucionalidade Superveniente), pois o STF rejeita essa teoria ao afirmar que uma norma compatível com a Constituição anterior não se torna inconstitucional automaticamente com uma nova Constituição.

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Letra (e)


Há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição. Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas.

Ainda não consegui visualizar a subsunção do Gabarito "E" ao texto apresentado no questionamento, compreendo todos os institutos elencados nas alternativas, porém, não consigo entender o motivo do Gabarito. Sob outro aspecto, no trecho: "(...) legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela (...)" não estaria apresentando, ainda que embrionário, o conceito da alternativa "B" - inconstitucionalidade formal. Se alguém entender essa questão, por gentileza, comente. Bons estudos.


Rumo à Posse.
Não seria inconstitucionalidade formal? 

O texto apresentado apresenta o entendimento do STF quando da análise de uma lei quanto à sua compatibilidade com a Constituição. Em linhas gerais, propõe-se que tal análise balize-se pelo texto constitucional disponível quando da edição da referida lei, ou, em outras palavras, a aplicação do princípio Tempus regit actum (expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram).

Desse modo, caso haja alguma inconstitucionalidade (formal ou material), ela só pode ocorrer se for verificado quando da sua edição, portanto, sendo o motivo da inconstitucionalidade posterior, não se verificará tal vício. Portanto, haverá a rejeição da inconstitucionalidade superveniente, caso solicitado no caput da questão.

Na inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado em conformidade com a Constituição, mas a posterior alteração do parâmetro constitucional faz com que ele se torne incompatível com ela. 

O STF tem adotado o entendimento de que, neste caso, não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção. Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. - 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2014.

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