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Q3986555 Direito Penal

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  Na noite de quarta-feira (22), 207 trabalhadores foram resgatados de um alojamento na cidade de Bento Gonçalves, na Serra do Rio Grande do Sul, onde eram submetidos a "condições degradantes" e trabalho análogo à escravidão durante a colheita da uva.


Disponível em: https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2023/02/28/vinic. Acesso em: 02 mar. 2023. 


A situação denunciada pela notícia é considerada crime no Brasil por constar especificamente 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 149, caput: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:". Como o enunciado descreve trabalhadores submetidos a "condições degradantes" e a "trabalho análogo à escravidão", incide exatamente esse tipo penal, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Trabalho análogo à escravidão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A CLT não é o diploma que tipifica penalmente a redução à condição análoga à de escravo. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos pode conter proteção contra escravidão ou servidão, mas, segundo a base, não é a fonte específica da tipificação penal no ordenamento brasileiro para o fato narrado. O critério de exclusão é a ausência de tipificação penal específica nesses diplomas.
B
Errada
Incorreta. O Código Civil não tipifica esse crime, porque não é sede normativa de incriminação penal. A referência a "Marco Regulatório Infralegal Trabalhista" também não corresponde à fonte penal específica exigida pela questão. O erro jurídico está na natureza da fonte: nem o Código Civil nem ato infralegal genérico substituem o tipo penal do art. 149 do Código Penal.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o fato narrado corresponde expressamente ao crime do art. 149 do Código Penal, que inclui a sujeição a condições degradantes de trabalho como forma de redução à condição análoga à de escravo. Além disso, a base indica a existência de portaria ministerial que trata administrativamente da caracterização dessas hipóteses, inclusive condição degradante, o que torna juridicamente sustentável a menção ao ato do Ministério como complemento operacional. O ponto decisivo, porém, é que a criminalização específica está no Código Penal; a portaria não cria o crime.
D
Errada
Incorreta. A chamada Reforma Trabalhista não é a sede de tipificação do crime de redução à condição análoga à de escravo. Além disso, manual de Direito do Trabalho é fonte doutrinária, não norma incriminadora. O critério decisivo aqui é a reserva legal penal: crime exige previsão em lei penal, não em manual nem em diploma trabalhista apontado pela alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre violação trabalhista ou de direitos humanos e a fonte normativa que efetivamente tipifica o fato como crime. Também induz ao erro de tratar a portaria ministerial como criadora do crime, quando ela atua apenas no plano administrativo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a pergunta usar a expressão "é considerado crime", procure primeiro a lei penal que tipifica especificamente a conduta.
  • Se o enunciado trouxer expressões literais como "condições degradantes" ou "trabalho análogo à escravidão", confronte diretamente com o art. 149 do Código Penal.
  • Ato administrativo pode complementar fiscalização ou caracterização operacional, mas não substitui a fonte legal da incriminação.
  • Elimine alternativas com CLT, Código Civil, reforma legislativa trabalhista ou manual quando a cobrança for de tipificação penal específica.

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Comentários

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GAB C

    Redução a condição análoga à de escravo

 CP - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

Além disso, a atual Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 18 de setembro de 2024, regulamenta o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo, chamado "lista suja". Ela define regras para inclusão, exclusão e atribuições dos ministérios envolvidos na gestão desse instrumento de combate ao trabalho forçado.

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