Sobre a forma de organização da Administração Pública...
I Integram a Administração Pública Indireta: autarquias, fundações,empresas públicas,sociedades de economia mista e as organizações civis de interesse público.
II A autarquia exerce atividade típica de Estado e subordina-se ao regime jurídico de direito privado.
III Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica própria e capacidade de execução de serviços
IV Na administração pública indireta existe uma concentração do poder legislativo.
Está correto apenas o que se afirma em:
Art. 4° DL200/67. A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Organizações Civis de interesse público não faz parte da administração pública.
Elas pertencem ao terceiro setor; atuam em áreas de interesse social especificadas na lei respectiva. Não são delegatárias de serviços públicos.
Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
Formalizam parcerias com o poder público mediante termo de parceria, condição indispensável para a entidade fazer jus ap fomento a suas atividades.
A qualificação é uma to vinculado e expedida pelo Ministério da Justiça
Fonte: Direito administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Comentando.
I- Integram a Administração Pública Indireta: autarquias, fundações,empresas públicas,sociedades de economia mista e as organizações civis de interesse público.
- A OSCIP LEI Nº 9,790/90 REGULA A QUALIFICAÇÃO DE PESSOA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
À SEMELHANÇA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL, Oscip é uma qualificação. Uma assoçiação ou fundação privada recebe a qualificação. Isto é, organização da sociedade civil de interesse público. E com a outorga do título, não passa a integrar a administração indireta.
II- A autarquia exerce atividade típica de Estado e subordina-se ao regime jurídico de direito privado.
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei especifica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, para executar atividade típica da Administração Pública. (Decreto - Lei nº 200/67, art 5º, I)
III Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica própria e capacidade de execução de serviços.
- Os órgãos públicos não tem vida própria, não tem personalidade jurídica. É despersonalizado. Ou seja, o órgao por si só , não é capaz de adquirir direitos e obrigações.
IV Na administração pública indireta existe uma concentração do poder legislativo.
- A Administração Pública é dividida em direta e indireta. ... No primeiro caso, há concentração e, no segundo, existe desconcentração.
Gab: n.d.a. concordo com a colega Lorrayne Carvalho, as OsCIPs não pertencem a Administração Pública Indireta. Tal corrente pode até existir mas é minoritaríssima. CONCORDO, ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA!
A administração pública é classificada em:
Direta: que são os órgãos, sem personalidade Jurídica.
Indireta: são as entidades, pessoas Jurídicas.
* Lei Cria - Prestam Serviços Públicos - De direito Privado - Autarquias e Fundações Públicas.
* Lei autoriza - Exploram atividades econômica ou prestam serviços públicos - de direito Privado.
- Empresas Pública - Qualquer forma de constituição admitida em direito; Capital 100% público.
-Sociedade de Economia Mista - Capital Público (Maioria) e privado; Forma de constituição S/A.
lixo de questão , ADM INDIRETA : são autarquias , fundações , sociedade de economia mista e empresas publica e só.