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Q574700 Direito Constitucional
Em 2001, determinado Estado promulgou uma lei instituindo a contribuição previdenciária dos inativos. Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Em 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 41, que autorizou essa cobrança; antes, portanto, do julgamento do mérito da referida ação. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
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Comentário sobre a questão – Controle de Constitucionalidade: Contribuição dos Inativos e Emenda Constitucional nº 41/2003

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda o controle de constitucionalidade, mais especificamente o princípio da aferição da constitucionalidade das leis, com ênfase na impossibilidade de “constitucionalidade superveniente” após alteração constitucional que passa a admitir certo instituto antes proibido.

2. Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
O art. 40, §18 da Constituição, introduzido pela EC 41/2003, autorizou expressamente a cobrança de contribuição de inativos. Antes disso, era vedada a exigência. O STF julgou na ADI 3.105/DF pela constitucionalidade da cobrança somente após a EC 41/2003.

3. Tema Central:
O núcleo reside em saber se lei editada antes da mudança constitucional (advento da EC 41), e considerada inconstitucional à época, pode se tornar constitucional posteriormente (“constitucionalidade superveniente”). O entendimento do STF e da doutrina majoritária nega essa possibilidade.

4. Exemplo Prático:
Se um Estado, em 2001, editou lei que cobrava contribuição dos inativos (à época vedada), essa lei é inconstitucional desde sua origem, mesmo que, anos depois, a Constituição seja alterada para admitir tal cobrança.

Justificativa da Alternativa Correta (Letra A):
“A lei estadual estava em desacordo com a Constituição da República à época em que foi editada, não podendo ser acolhida a tese da constitucionalidade superveniente.”
Conforme entendimento consolidado do STF (ADI 3.105/DF), a inconstitucionalidade é aferida no momento da edição da lei. Não há convalidação retroativa por alteração constitucional posterior. Doutrina: Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) e José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo).

Análise das alternativas incorretas:
B) Errada: Não há recepção de norma inconstitucional; recepção precisa de validade originária.
C) Errada: O parâmetro é a Constituição vigente na edição da lei, não no julgamento.
D) Errada: Tanto vícios formais quanto materiais são aferidos conforme o texto constitucional da época.
E) Errada: Não cabe modulação para permitir validade ex-nunc; a norma é nula desde a origem.

Pegadinha: Atenção ao termo “constitucionalidade superveniente”, conceito rechaçado pelo STF. Sempre analise pelo momento da edição da lei!

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Comentários

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Gabarito Letra A

O Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a exigência da contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas, desde que fundada em lei posterior à Emenda Constitucional n. 41 de 2003:
"norma constitucional superveniente não pode constitucionalizar lei anterior, inconstitucional ao tempo de sua edição, ao menos enquanto vigorar o nosso conceito arraigado de inconstitucionalidade - nulidade (STF RE 490.658)"

bons estudos

Segundo o Ilustre Doutrinador Pedro Lenza, não há possibilidade de constitucionalização superveniente em nosso ordenamento. Porém, em sua mesma obra cita um único caso de constitucionalização superveniente, qual seja: a criação de 60 municípios. À época era inconstitucional por infligir o art. 18 da CF/88, em seu § 4º, em que aduz ser um dos requisitos necessários para criação de municípios, lei complementar federal. OBS.: ATÉ HOJE NÃO EXISTE REFERIDA LEI

Segundo Lenza trata-se de uma aberração jurídica, por ser um ato eivado de vício (cogênito) deveria ser banido da órbita jurídica Todavia, os efeitos da decisão foi ex nunc.

Olá pessoal, boa tarde! Ajudem-me por favor a entender o erro da (E), que considerei certa, complementando a (A). 

Thiago, eu não sei se é bem isso, mas na obra do Paulo Lépore (Direito Constitucional, Coleção Tribunais e MPU, 4ª edição, 2016, p. 589), consta que uma alteração no paradigma constitucional, através do surgimento de uma nova CF ou com a edição de uma EC, não tem o condão de tornar válido o ato normativo que, quando de sua criação, era inconstitucional. Ou seja, afirma o autor que "somente o parâmetro constitucional vigente no momento de criação do ato é que pode ser levado em consideração", sendo que "ao nascer o ato já é constitucional ou inconstitucional, e nenhuma alteração futura no paradigma de constitucionalidade tem relevância".

Por todo o exposto, eu acredito que o erro da letra E está ao afirmar que a lei estadual somente seria considerada inconstitucional no período compreendido entre a sua edição e a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, quando, na verdade, ela sempre vai ser considerada inconstitucional, e não somente naquele período, porque o parâmetro a ser utilizado na ADI não será a EC 41/03, mas sim o texto constitucional vigente na época em que a lei foi editada. Espero que tenha te ajudado, bons estudos!

Thiago Marques, considerei que o erro da letra "E" estaria em por afirmar ser possível julgar que a inconstitucionalidade da lei limitou-se a determinado período e que, após, ela teria se tornado constitucional. Isso constituiria aplicação da tese da constitucionalidade superveniente, o que não é admitido pelo STF. Comoo STF não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente, a referida lei, que nasceu inconstitucional, deve ser nulificada perante a regra da Constituição que vigorava à época de sua edição. isto é, se uma norma é inconstitucional ao nascer, ela não deixará de sê-lo por alteração constitucional posterior.

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