Conforme disposto na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, em ...

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Q1942008 Direito Civil
Conforme disposto na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, em relação ao direito de construir, assinalar a alternativa CORRETA:
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Tema central da questão: O enunciado aborda o direito de construir conforme previsto no Código Civil brasileiro. Este tema está relacionado com as limitações legais para edificações, especialmente no que diz respeito à proximidade com terrenos vizinhos.

Legislação aplicável: A questão refere-se aos artigos 1.299 a 1.312 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que tratam dos direitos e deveres relativos à construção e suas limitações.

Explicação do tema: O direito de construir está vinculado a regras que visam garantir a convivência harmoniosa entre vizinhos, respeitando limites de distâncias para evitar invasões de privacidade, garantir segurança e preservar o conforto dos moradores.

Exemplo prático: Imagine que você possui um terreno e deseja construir uma casa. As regras do Código Civil limitam a abertura de janelas que dão diretamente para o terreno do vizinho, a fim de preservar a privacidade dele. Caso você abra janelas a menos de três metros da linha divisória, pode estar violando as normas.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C é correta porque está de acordo com o artigo 1.301 do Código Civil. Este artigo permite que, em se tratando de janelas ou aberturas para luz, o vizinho possa levantar sua construção ou contramuro a qualquer momento, mesmo que obstrua a luz ou vista da construção existente. Isso assegura ao proprietário o direito de modificar sua propriedade sem estar vinculado a limitações impostas por estruturas vizinhas.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque, de acordo com o artigo 1.301, a restrição correta é de 1,5 metro para a abertura de janelas, e não de três metros como mencionado.

Alternativa B: Está incorreta porque o Código Civil permite a abertura de janelas perpendiculares à linha divisória a menos de um metro, desde que a visão não incida diretamente sobre o terreno vizinho.

Alternativa D: Esta alternativa está errada porque o Código Civil não estipula a proibição de levantar edificações a menos de cinco metros na zona rural. As normas podem variar conforme o código de obras municipal, mas essa não é uma regra do Código Civil.

Estratégia para interpretação: Ao ler questões sobre legislação, identifique palavras-chave que possam remeter a artigos específicos da lei. Familiarize-se com os artigos principais e suas exceções para evitar confusões.

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GABARITO: ALTERNATIVA C

Todos os itens são oriundos da letra "fria" do Código Civil e abusam da decoreba.

A) ERRADO. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

B) ERRADO.  Art. 1.301, § 1  º. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

C) CORRETA. Art. 1.302. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

D) ERRADO. Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Gabarito: C

A) É defeso abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de três metros do terreno vizinho.

  • Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

_____________________________________________________________

B) As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de um metro.

  • Art. 1.301. §1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

_____________________________________________________________

C) Em se tratando de vãos ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

  • Art. 1.302. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

_____________________________________________________________

D) Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de cinco metros do terreno vizinho.

  • Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Art. 1.301 - É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho.

§ 1º - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 75 centímetros (setenta e cinco centímetros).

§ 2º - As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento e construídas a mais de 2 (dois) metros de altura de cada piso.

LETRA "C"

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

A alternativa A está correta com base no disposto no Código Civil brasileiro. O Código Civil estabelece regras específicas em relação à construção de elementos que possam afetar a proximidade e a visão do terreno vizinho.

O Artigo 1.301 do Código Civil dispõe que "é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho."

Esta regra visa proteger a privacidade e a propriedade dos vizinhos, estabelecendo uma distância mínima para a construção de elementos que possam afetar a proximidade e a visão do terreno vizinho. Portanto, a alternativa A está de acordo com a legislação, especificamente o Artigo 1.301 do Código Civil.

As demais alternativas não estão em conformidade com o que estabelece a legislação, tornando a alternativa A a correta com base no Código Civil.

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