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Q165384 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

Antônio desapareceu de seu domicílio, sem ter dado notícias e sem ter deixado procurador ou representante para administrar seus bens. Os familiares de Antônio, diante dessa situação, decidiram requerer judicialmente a declaração de ausência e a nomeação de um curador dos bens deixados por Antônio.  Nessa situação, de acordo com a lei em apreço, a competência para processar e julgar o aludido feito é da vara de família.
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Comentário da Questão:

Interpretação e tema central: A questão aborda competência jurisdicional no âmbito da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT) para ações de declaração de ausência e nomeação de curador. O ponto-chave é saber a quem cabe julgar esse tipo de ação.

Legislação aplicável: O art. 27, inciso V, da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT) dispõe expressamente:

“Compete ao Juiz da Vara de Família: (...) V – declarar a ausência;”

Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Conflito de Competência n.º 3.157/RJ, fixou que compete às Varas de Família processar e julgar processos relacionados à declaração de ausência.

Doutrina: Maria Helena Diniz, na obra “Código Civil Anotado”, reforça que cabe à Vara de Família processar as demandas de ausência, devido à natureza civil e familiar do ato.

Exemplo prático: Imagine Joana desaparecendo sem deixar aliados ou representantes. Seus filhos, então, procuram a Justiça para declarar a ausência e proteger o patrimônio. O juiz da Vara de Família será o responsável pelo feito, amparado pela LOJDFT.

Justificativa da alternativa correta (“Certo”):

A assertiva está CORRETA, pois segundo a LOJDFT (art. 27, V), compete ao Juiz da Vara de Família declarar ausência. Isto inclui todos os atos correlatos, como nomeação de curador para o ausente, garantindo a proteção de seus bens e interesses dos familiares.

Pegadinhas e interpretação:

Fique atento para não confundir com varas cíveis em geral ou varas de sucessões. O legislador do DF foi claro ao dispor competência específica para a Vara de Família nesses casos. Lembre-se: termos como “ausência”, “curador de ausente” e “falência civil” podem direcionar para outras varas em legislações estaduais diversas — mas no DF a matéria é clara.

Dica para provas: Sempre busque a fundamentação literal da lei! O artigo citado costuma aparecer tanto em provas objetivas quanto dissertativas.

Conclusão: Com base na legislação, na jurisprudência e na doutrina, a competência para processar e julgar declaração de ausência no DF é da Vara de Família.

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LOJDF 

Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

V - declarar a ausência;

Da Vara de Família

Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

I – processar e julgar:

a) as ações de Estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

e) as ações decorrentes do ;

II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;

V – declarar a ausência;

VI – autorizar a adoção de maiores de 18 anos.

A declaração de ausência é competência da Vara de Família (Art. 27, V, LOJDFT), mas a arrecadação dos bens de ausentes cabe à Vara de Órfãos e Sucessões (Art. 28, II, LOJDFT). 

Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

I – processar e julgar

[...]

III – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

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