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Q2646953 Direito Previdenciário

A respeito dos aspectos constitucionais da Previdência Social, é correto afirmar que

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Comentário do Professor – Direito Previdenciário

Interpretação do Tema: O enunciado aborda aspectos constitucionais da Previdência Social, especialmente quanto à desaposentação e princípios constitucionais relacionados à criação e revisão dos benefícios previdenciários.

Base Legal: O comentário central refere-se ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
Temos ainda relevante decisão do STF (RE 661256): Não há previsão constitucional ou legal para a desaposentação.

Tema Central: O candidato deve conhecer a limitação da criação de benefícios no RGPS, a necessidade de previsão legal expressa e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

Exemplo Prático: Um segurado aposentado pelo RGPS continua trabalhando e contribuindo. Ele pretende renunciar à aposentadoria antiga para obter uma nova, mais vantajosa (desaposentação). Atualmente, isso não é permitido por ausência de lei, conforme STF.

Justificativa da Alternativa Correta (B): B) a desaposentação não tem amparo expresso na Constituição Federal e a sua não adoção não representa uma violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O entendimento do STF é cristalino: não há direito à desaposentação sem lei que expressamente a preveja. O princípio do enriquecimento sem causa não pode ser invocado para compelir a Administração a revisar a aposentadoria nesses casos. A fundamentação legal e jurisprudencial respalda essa alternativa.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Equipara concubinato e união estável para fins previdenciários: Incorreto. A Constituição reconhece somente a união estável para fins previdenciários.
C) Autoriza extensão de benefício sem lei: Incorreto. O art. 195, § 5º, da CF exige previsão legal (princípio da reserva legal).
D) Revisão pelo valor nominal do salário-mínimo: Incorreto. A Constituição garante a manutenção do valor real, não o nominal (“não inferior ao mínimo”).
E) Autoriza adesão de participante de RPPS como facultativo: Incorreto. É vedado ser segurado facultativo quem é vinculado a regime próprio.

Estratégia: Muitas questões trazem termos como “sem previsão em lei” ou “em qualquer hipótese”, que devem acender o alerta do candidato. Sempre busque a previsão legal!

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A) Nos termos do Tema 526/STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. STJ. Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1424071-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/06/2022 (Info 757).

B) Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.NPor outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para: • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado. • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020). STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

D) Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

E) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:    

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. 

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