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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588513 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Com base na normativa que regula, no país, as atividades laborativas realizadas por crianças e adolescentes, é correto afirmar:
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Área de Direito da Criança e do Adolescente – ECA

1. Interpretação do tema e legislação aplicável

A questão aborda as limitações e permitidos relativos à participação de crianças e adolescentes em atividades laborativas e espetáculos públicos, tomando por base o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e normas constitucionais. Destaca-se o Art. 149 do ECA, que estabelece a necessidade de autorização judicial para participação de infantes em espetáculos públicos.

2. Fundamentação Legal

O ECA, art. 149 determina literalmente: “Compete à autoridade judiciária disciplinar... ou autorizar, mediante alvará... a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza...”

Além disso, a CF/88, art. 7º, XXXIII e art. 227 vedam trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

3. Tema central e exemplo prático

Trabalhar a diferenciação entre trabalho protegido e participação em espetáculos é essencial. Exemplo: Para que um adolescente participe de novela televisiva, seus responsáveis devem requerer alvará judicial, nos termos do art. 149 do ECA.

4. Análise da alternativa correta

Alternativa C: CORRETA. O dispositivo do ECA exige autorização judicial expressa para participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e ensaios — independentemente de idade —, garantindo proteção integral e respeito à peculiaridade de cada caso (Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).

Vedam-se autorizações genéricas (art. 149, §2º, ECA). STJ já ratificou a necessidade do juízo da infância para tais decisões (CC 98.033/MG).

5. Análise das alternativas incorretas

  • A: Incorreta. Não há “trabalho protegido” aos 14 anos (apenas aprendiz); trabalho só é permitido a partir dos 16 (salvo aprendiz).
  • B: Equívoco: o trabalho educativo pode ser remunerado, desde que vise à formação e respeite a dignidade do adolescente (ECA, art. 68).
  • D: Parcialmente correta, porém erra em afirmar proibição da remuneração variável/comissionada e do trabalho externo. O ECA proíbe trabalho perigoso, insalubre, noturno e horas extras, mas não remuneração comissionada ou trabalho externo em geral se protegido por lei.
  • E: Errada. As entidades devem estimular a profissionalização, mas garantir “inserção no mercado” não é obrigação direta e imediata (ECA, art. 124, VII).

6. Dicas de prova

Fique atento a termos como “sempre”, “nunca” ou “qualquer” e diferenciação entre idade permitida para trabalho e participação em espetáculos. Questões costumam confundir esses institutos.

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Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Fonte: ECA

Quanto à letra d), a constituição em seu art. 7º, inciso XXXIII, veda qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de APRENDIZ a partir dos quatorze, e o menor de 16 anos, também é menor de 18.

Observe o item: São proibidos para menores de 18 anos a realização de horas extras, a remuneração variável ou comissionada, o trabalho externo, noturno, perigoso e insalubre.

Esta alternativa está incorreta também por incluir o menor de 16 anos, pois o menor de 16 anos também é logicamente menor de 18 anos.

e) É dever das entidades que executam programa de internação, semiliberdade e liberdade assistida garantir inserção no mercado de trabalho aos adolescentes por elas atendidos.


ERRADO. Essa incumbência é obrigatória apenas no regime de LIBERDADE ASSISTIDA, devendo, em verdade, ser observada pelo próprio ORIENTADOR designado. Vejamos


ECA, Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


ECA Art. 119. INCUMBE AO ORIENTADOR, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: [...] 

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;




a) ERRADA. 

ECA: Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  

b) ERRADA. A remuneração não desvirtua o caráter pedagógico

ECA: Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º omissis

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


Item D (ERRADO!): O enunciado da questão diz "Com base na normativa que regula", ou seja, com base no ordenamento trabalhista, assim a hora extra é possível ao menor, nos termos do art. 413, II da CLT:


Art. 413 -...

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


"3F's!!: Foco, Força e Fé"

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