São excludentes de ilicitude no Direito Penal Brasileiro, ...

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Q4376164 Direito Penal
São excludentes de ilicitude no Direito Penal Brasileiro, exceto. 
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GABARITO: C

A defesa da honra não é uma excludente de ilicitude prevista no Código Penal.

Além disso, o STF declarou inconstitucional seu uso como argumento para justificar atos de violência contra mulheres, especialmente em casos de feminicídio.

Em complementação, de acordo com o Código Penal:

Exclusão de ilicitude    

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

I - em estado de necessidade; 

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

ADPF 779

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou integralmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.8.2023.

Na prova não vem desse jeito hahahah

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