Victor presenteou seu filho Victor Jr. com uma garrafa de vi...
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Existem dois tipos de consumidor previstos pelo código:
1º) Consumidor Padrão, standard ou strictu sensu (art.2º, caput, CDC);
2º) Consumidor por Equiparação, bystandard ou lato sensu (arts: 2º, p.ú, 17 e 29 CDC);
ART. 2º, parágrafo único: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
É o instituto chamado de bystander.
Avante!
Ele não seria consumidor padrão já que utilizou o produto?
Eu acertei, pois é a alternativa melhrozinha, mas pra mim ele é consumidor padrão.
Acertei, mas todas as alternativas estão erradas.
É consumidor quem ADQUIRE ou UTILIZA o produto.
No caso, Victor jr. é consumidor direto.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
LETRA A CORRETA
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Q852757
Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.
Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.
CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
PROVA DPE SC
BYSTANDERS = EQUIPARAÇÃO ESPECTADORES parágrafo único do art. 2º e
nos arts. 17 e 29
O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.
Nesse sentido, SÃO CONSUMIDORES todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício.
Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)
Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Q393339
Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final.
A resposta da questão e os comentários dos colegas estão tratando o caso como FATO do produto.. mas, esse caso não seria VÍCIO do produto? Sendo vício, diz o art. 18, § 6º e incisos:
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por VÍCIO do Produto e do Serviço
Art. 18. (...)
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O consumidor, penso eu, foi o pai (pois este PÕE TERMO à cadeia de consumo; daí pra frente, os fornecedores originários não podem ser responsabilizados perante os novos "adquirentes" por vícios que só se manifestaram perante estes, nos termos da jurisprudência do STJ). Portanto, o pai comprou o vinho e resolveu presentar o filho com ele. Problema dele (do pai) de dar um vinho que se estragou com o tempo (obs: a questão não diz, é verdade, que ele já tinha ido na loja comprar o vinho muito tempo atrás ou que foi recentemente PARA dar logo de presente ao filho - a exemplo de irmos numa loja comprar uma roupa PARA dar de presente num aniversário do dia seguinte; justamente por não dizer nada, é que a questão carece de alguma informação a mais para chegarmos a uma conclusão segura)..
Portanto, para mim, a resposta "mais correta" seria a letra D (a rigor, a questão deveria ter sido anulada, pois tanto o enunciado quanto as alternativas estão mal redigidas)
Enfim, alguém me ajude, e mostre onde eu to viajando.... obrigado
CDC:
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ele é consumidor padrão, pois utilizou o produto, sendo desnecessária a equiparação. Mas era a única certa mesmo.
Clássico exemplo de escolher a alternativa menos errada, senão vejamos:
Como muitos colegas comentaram Victor Jr. é consumidor padrão, standard ou stricto sensu, conforme dispõe o art. 2°, do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Compreendendo a expressão " DESTINATÁRIO FINAL"
Para a teoria finalista, subjetiva ou minimalista (adotada pelo STJ) considera-se destinatário final o consumidor que adquire ou utiliza produto ou serviço para si, sua família ou uso doméstico.
Verifica-se que Victor adquiriu o produto (vinho) para consumo de sua família, no caso seu filho Victor Jr. que utilizou o produto como destinatário final, sendo portanto, consumidor standard.
Vejamos a alternativa dada como certa pela banca:
A) não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso.
Consoante fundamentação supra, verifica-se o erro da alternativa A, na medida que Victor Jr. não se enquadra em nenhuma das três hipóteses de consumidor por equiparação. A alternativa dada como correta se refere ao consumidor equiparado em sentido coletivo e estaria correta a título de exemplo, no seguinte caso, vejamos:
Ex: Victor presenteou seu filho Victor Jr. com uma garrafa de vinho adquirida na empresa Sierra. Como o produto estava estragado, Victor Jr. juntamente com dois amigos que consumiram o vinho em uma festa tiveram que ser internados, posteriormente os referidos amigos ajuizaram uma ação contra a empresa Sierra. Em contestação, a empresa alegou em sua defesa inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação
A) não procede, pois, ainda que os amigos de Victor Jr. não tenham adquirido pessoalmente o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, a coletividade de pessoas que haja intervindo na relação de consumo. (e não todas as vítimas do evento danoso).
Parágrafo único, art. 2° do CDC: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
"Quando um samurai diz que fará algo, é como se já o tivesse feito. Nenhum homem nesta terra o deterá na realização do que disse que fará". Nenhuma banca de concurso irá nos impedir de lograrmos êxito em nosso intento! Eu acredito em vocês!
Avante!
A questão trata de consumidor por equiparação e responsabilidade civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A) não
procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto,
equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as
vítimas do evento danoso.
Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) procede, porque, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se considera produto o bem nocivo à saúde.
Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso.
Incorreta
letra “B”.
C) procede, pois Victor não foi o destinatário final do produto.
Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso.
Incorreta letra “C”.
D) procede, pois apenas o adquirente direto é considerado consumidor, ainda que não se trate do destinatário final do produto.
Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso.
Incorreta
letra “D”.
E) não procede, porque, indiretamente, Victor Jr. foi adquirente do produto.
Porém, Sierra não tem responsabilidade porque houve culpa exclusiva da vítima,
que consumiu produto nocivo à saúde.
Não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de responsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.