A empresa M.J.S. Serviços de Informática tem, como objeto so...

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Q3988345 Direito Tributário
A empresa M.J.S. Serviços de Informática tem, como objeto social, a prestação de serviços de consultoria e assistência técnica em informática. Ela tem sede em São José Pardo, no Maranhão, onde recolhe, integralmente, o Imposto Sobre Serviços referente às suas atividades. No município de José Normando, também no Maranhão, a empresa M.J.S. Serviços de Informática mantém, contudo, alguns técnicos que atendem os serviços de informática nessa cidade. Para isso, essa empresa tem uma pequena sala alugada e mobiliada onde atende a solicitações de serviços de informática feitos por pessoas da  referida cidade. Quanto à empresa M.J.S. Serviços de Informática, é CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: LC nº 116/2003, arts. 3º, caput, e 4º: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” Como a empresa mantém em José Normando sala alugada e mobiliada, com técnicos atendendo solicitações locais, há estabelecimento prestador nesse município, de modo que o ISS dos serviços ali prestados é devido a José Normando.

Tema central: Estabelecimento prestador do ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a existência de estabelecimento em José Normando, mas os fatos do enunciado configuram exatamente o contrário. O art. 4º da LC 116/2003 considera estabelecimento prestador o local onde a atividade é desenvolvida, de modo permanente ou temporário, desde que haja unidade econômica ou profissional. A sala alugada e mobiliada, com técnicos atendendo solicitações locais, satisfaz esse requisito.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente a regra geral de competência do ISS. Os fatos narrados mostram que, em José Normando, a empresa desenvolve atividade de prestação de serviços por meio de uma unidade econômica ou profissional: há técnicos atuando na cidade e uma sala alugada e mobiliada para atendimento das solicitações locais. Isso preenche o conceito legal de estabelecimento prestador do art. 4º da LC 116/2003. Pela regra do art. 3º, caput, o imposto é devido no local desse estabelecimento prestador. Por isso, o ISS incidente sobre os serviços ali prestados deve ser recolhido a José Normando.
C
Errada
Está errada porque introduz limitação quantitativa sem base na disciplina aplicável. A LC 116/2003, na regra de competência do ISS, define a qual município o imposto é devido, mas não prevê que, nessa situação, o recolhimento a José Normando se restrinja apenas ao valor que exceder o já pago em São José Pardo. A competência decorre do local do estabelecimento prestador; não há, na base fornecida, regra de recolhimento meramente complementar por diferença entre municípios.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, parte de premissa incompatível com os fatos e com o art. 4º da LC 116/2003, ao afirmar que não há estabelecimento em José Normando, quando há unidade econômica ou profissional no local. Segundo, repete a limitação indevida de recolhimento apenas da diferença em relação ao ISS já pago em outro município, sem amparo na regra legal de competência aplicável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sede social e estabelecimento prestador: não é necessária filial formal nem a sede estar no município para que exista estabelecimento prestador para fins de ISS.
Dica para questões semelhantes
  • No ISS, comece pela regra geral do art. 3º: o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.
  • Para identificar estabelecimento prestador, use o art. 4º: basta local onde a atividade seja desenvolvida e que configure unidade econômica ou profissional, mesmo temporariamente.
  • Não exija denominação formal de filial, agência ou sucursal; a lei afirma que isso é irrelevante.
  • Se a alternativa falar em recolher apenas a diferença entre municípios, confira se a base legal realmente prevê isso; na regra geral aqui aplicada, não prevê.

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Comentários

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O ponto central aqui é identificar o local da incidência do ISS e o conceito de estabelecimento prestador, disciplinados pela Lei Complementar nº 116/2003.

A empresa tem sede em São José Pardo, mas em José Normando ela mantém:

  • técnicos atuando regularmente;
  • sala alugada;
  • sala mobiliada;
  • atendimento a clientes locais.

Isso caracteriza unidade econômica/profissional. Não importa ser “pequena” ou não ser a sede formal.

Logo, há estabelecimento prestador em José Normando.

Consequência: o ISS relativo aos serviços prestados ali é devido ao município de José Normando.

Para ISS, pense assim:

Há estrutura mínima organizada para prestar serviços?

→ sala + pessoal + atendimento + habitualidade = estabelecimento prestador

→ ISS devido ao município onde essa estrutura funciona.

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