Quanto à competência tributária, prevista no Código Tributár...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 6º, parágrafo único: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerão à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos." Como a alternativa B afirma que esses tributos pertencem à competência legislativa exclusiva da União e dos Estados, ela contraria diretamente a regra legal, que mantém a competência no ente ao qual foi atribuída, sem deslocamento pela repartição da receita.
- Se a questão falar em repartição de receita, verifique se a banca está tentando deslocar a competência legislativa; pelo CTN, isso não ocorre.
- Separe competência tributária de funções administrativas: instituir tributo é indelegável, mas arrecadar, fiscalizar e executar atos administrativos pode ser atribuído nos termos legais.
- Quando a alternativa reproduzir a literalidade dos arts. 6º e 7º do CTN, a tendência é estar correta; o erro costuma aparecer na mistura entre competência e destinação da arrecadação.
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Comentários
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Letra A - Art. 6º CTN
Letra B - Incorreta Art. 6º, § Ú CTN
Letra C - Art. 7º CTN
Letra D - Art. 7º, § 3º, CTN
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Certa
Art 6, p.u - Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. (o erro da alternativa relatou que a competência seria da União e Estado)
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do . Certa
Art. 7, p.u - § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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