À luz da Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo ad...
À luz da Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item seguinte.
A interpretação da norma administrativa deve ser realizada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, devendo ser aplicada de forma retroativa, independentemente do direito adquirido.
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Gabarito: Errado
Interpretação e fundamentação:
A questão aborda o princípio da interpretação da norma administrativa, nos termos da Lei nº 9.784/1999. O ponto central é a possibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação no processo administrativo, tema vinculado à busca pelo atendimento do interesse público sem violar direitos adquiridos.
A legislação específica é o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784/1999:
“XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Jurisprudência relevante (STJ – REsp 1.114.819) reforça que a Administração não pode aplicar retroativamente nova interpretação de norma para prejudicar o administrado ou alterar situações já consolidadas, em respeito à segurança jurídica.
Exemplo prático: Imagine um servidor que teve direito reconhecido com base na interpretação vigente de determinada norma. Posteriormente, a Administração muda o entendimento, mas não pode aplicar retroativamente essa nova interpretação para negar o direito já adquirido.
Justificativa da resposta:
A alternativa está ERRADA pois, embora a interpretação deva buscar a satisfação do interesse público, é expressamente vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, privilegiando-se a segurança jurídica e a proteção ao direito adquirido. A redação da alternativa contrariou o dispositivo legal.
Pegadinhas comuns: Muitos candidatos se confundem ao pensar que o interesse público sempre permite retroatividade. Atenção: a regra é a vedação da retroatividade para proteger situações jurídicas já consolidadas.
Aprofundamento doutrinário: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a busca pelo interesse público não autoriza a retroatividade interpretativa, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica (Direito Administrativo).
Resumo: A interpretação da norma administrativa deve atender ao fim público, mas jamais pode ser retroativa para prejudicar direitos já reconhecidos.
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Errado
Art. 2 XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
LEI Nº 9.784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
DENTRE AS LEIS QUE O QUADRIX MAIS COBRA A QUESTÃO DA RETROAÇÃO, NO PAD É MAIS COBRADO ESTE ARTIGO. O OUTRO ARTIGO É O DA IMPROBIDADE:
ART. 12, § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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