Está de acordo com o entendimento sumular do Superior Tribun...
Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.”
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-517-do-stj-comentada.html
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-519-do-stj.html
Enunciado 515 da Súmula do STJ - A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Alternativa "D" ERRADA - Enunciado 529 da súmula do STJ -
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Alternativa "C" ERRADA - Enunciado 531 da Súmula do STJ -
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).
Súmula STJ 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada.”
Súmula STJ 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.”
Alguém me corrija se eu estiver errado:
Após escoado o prazo p pagto voluntário são sempre devidos honorários específicos na fase de cumprimento de sentença (STJ 517), os quais são independentes dos honorários devidos pela fase de conhecimento.
Se a execução de bens for legítima, o exequente tem direito a honorários.
Se a execução de bens não for legítima, o executado fará uma impugnação, esta será julgada procedente, e portanto ele executado terá direito aos honorários.
Se a impugnação do executado-impugnador é rejeitada, parece óbvio que o executado-impugnador não pleitearia honorários. A STJ 519 parece querer dizer que o exequente-impugnado, mesmo tendo saído vencedor nessa 'ação de impugnação', não terá direito a honorários especificamente em relação a essa 'ação', mas apenas em relação à ação objeto de cumprimento de sentença. Certo?
Resumindo, segue abaixo excelente explicação retirada do site Dizer o Direito sobre o item E).
“A” ajuíza uma ação de cobrança contra “B”. O juiz julga a sentença procedente, condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”.
“B” perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado.
“A” ingressou com uma petição requerendo ao juízo o cumprimento da sentença.
O juízo determinou a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.
Passaram-se os 15 dias e o devedor não fez o pagamento voluntário. Isso significa que, a partir de agora, o credor terá, em tese, direito aos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença já que não houve pagamento voluntário.
O credor formula petição ao juiz apresentando o demonstrativo do débito atualizado e requerendo a expedição de mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor.
O juízo consegue penhorar um prédio do devedor no valor de 2 milhões de reais. Tendo havido penhora, considera-se que o juízo está garantido e, diante disso, o devedor oferece impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação é julgada improcedente (rejeitada).
O credor pede, então, que o devedor seja condenado a pagar, além dos honorários advocatícios já fixados
em virtude de ele não ter feito o pagamento voluntário (cumprimento de sentença – Súmula 517), outro
percentual de honorários por causa do fato de o executado ter perdido a impugnação proposta.
Em outras palavras, o credor pediu X% de honorários advocatícios por força do cumprimento de sentença
mais Y% de honorários por causa da impugnação rejeitada.
Conclusão (súmula nº 519, STJ): Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos
honorários advocatícios. Dito de outro modo: o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios
pelo fato de ter perdido a impugnação (obs: esse devedor continuará tendo que pagar honorários
advocatícios por não ter pago voluntariamente a obrigação, ou seja, terá que pagar honorários
advocatícios por causa do cumprimento de sentença).
Ouso dizer que o novo CPC manterá a súmula 519 do STJ. O novo CPC reproduziu o conteúdo da s. 517 do STJ no art. 523, §1º, mas não reproduziu o da s. 519 do STJ. Mesmo assim, caso o devedor garanta o juízo, impugne e haja rejeição, não serão devidos honorários advocatícios ao vencedor da demanda.
ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA
a) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, desde que haja impugnação, após escoado prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte contrária.
ERRADO. Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
b) É obrigatória ao juiz a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor.
ERRADO. Veja-se a jurisprudência da Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. "A reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever do Juiz, e sim uma faculdade. Precedentes citados: AgRg no Ag 288.003/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.8.2000, p. 250; REsp 62.762/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 16.12.1996, RT 739/212." (AgRg no REsp 609066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 p. 240) 2. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável (art. 46 , parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 3. Recurso Especial desprovido.
(STJ - REsp: 1125387 SP 2008/0266771-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2009)
c) Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
ERRADO. Súmula 531-STJ. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
d) No seguro de responsabilidade civil facultativo, é cabível o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
ERRADO. Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
e) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
CORRETO. Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
NCPC
Alternativa A
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Para a doutrina, a Súmula 519 do STJ encontra-se superada.
Veja o que diz Daniel Assumpção Neves: "Sendo rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor da execução poderão ser majorados até 20% do valor exequendo, em aplicação analógica do art. 827, § 2º, do Novo CPC." (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1374).
No mesmo sentido: "É razoável admitir que o art. 827, § 2º do CPC deve ser igualmente aplicado aos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 513, caput, segundo o qual as normas relativas ao processo de execução fundado em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o enunciado 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 'Aplica-se a regra do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença.' Não há razão para distinguir uma hipótese da outra. A finalidade da majoração dos honorários é remunerar o trabalho adicional do advogado do exequente, além de decorrer da causalidade, consistente na resistência infundada do executado. Não há razão para se aplicar a norma à rejeição dos embargos à execução, e não a aplicar à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." (DIDIER Jr.; Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 431)
Dizer o Direito.
Não há item correto para a questão. Primeiro porque, independentemente de haver ou não impugnção é totalmente crível a existência de honorários advocatícios no cumprimeto de sentença. Além disso, mesmo havendo rejeição da impugnação o advogado do exequendo poderá receber os seus honorários advocatícios estando, desta forma, a Súmula 519 do STJ superada.
A Súmula 519 do STJ visa afastar o bis in idem (repetição) quanto à fixação dos honorários advocatícios. Isso porque, uma vez interposta e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não faria sentido fixação de outra verba honorária a favor do patrono do credor, considerando-se que é arbitrada, via de regra, no início da fase processual.
GABARITO E
Súmula 519 STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios. (o enunciado pretende evitar pagamento em dobro).
Súmula 517 STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Súmula 531-STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é DISPENSÁVEL a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Súmula 529-STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Mapeando...
Súmulas do STF e STJ Mapeadas
Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Bancas e carreiras onde este enunciado foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FCC – 2017 – DPE-SC – Defensoria Pública.
- TRF-3 – 2016 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- FUNDEP – 2014 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- FCC – 2015 – TJ-PI – Magistratura Estadual.
- TRF-4 – 2014 – TRF-4 – Magistratura Federal.
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Bancas e carreiras onde este enunciado foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- MPT – 2022 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
- CESPE – 2022 – PGE-PA – Procuradoria do Estadual.
- TRF-3 – 2016 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- PUC-PR – 2014 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- TRT-14 – 2014 – TRT-14 – Magistratura do Trabalho.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas.
Fonte: Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)