Uma vez apresentada a petição inicial,
CPC/73
a) Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa
b) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
c) Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.d)
d) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
e) Segundo Daniel Amorim: "Segundo o art. 286, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo ou determinado. Há uma incorreção redacional, devendo-se entender “e” no lugar de “ou”, porque os requisitos da certeza e determinação são cumulativos e não alternativos, como a interpretação literal do dispositivo legal leva a crer.
LETRA C CORRETAArt. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Quanto à letra E. O CPC autoriza, em determinadas hipóteses, o pedido genérico.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
× I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
× II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
× III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Dispositivos correspondentes no CPC/2015 (escrevo a partir da resposta de Aislan):
a) Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
b) (não identifiquei dispositivo correspondente)
c) Art. 330
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
d)Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
[V. art. 491, relacionado]
Alguém explica a B?
A respeito da "alternativa E": seria um exemplo de pedido condicional o Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. O indeferimento do pedido anterior seria a condição do pedido posterior.)
a letra B refere-se à improcedência liminar, que só pode ocorrer quando, no juízo, já houver sido proferida sentença de TOTAL improcedência em outros casos idênticos. O erro está no termo "'PARCIAL'' que aparece na questão.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
C) CORRETA.
Art. 330, § 2o do NCPC. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A título de informação, no NCPC o prazo de emenda agora é de 15 dias (não mais 10) e o juiz deve indicar o vício a ser sanado (princípio da cooperação).
anna luiza
acredito que o problema da B é a "parcial procedência"
NCPC
Alternativa A errada:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Alternativa B errada:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(não mais se verifica a possibilidade de julgamento liminar com base em sentença anterior do próprio juízo)
Alternativa C CORRETA:
Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Alternativa D errada:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Alternativa E errada:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Com fé , chegaremos lá!
GABARITO C
A) Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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B) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do STF ou doSTJ; II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em IRDR ou de IAC; IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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C) Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
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D) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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E)Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, conforme o art. 332 do NCPC.
Na fase inicial de um processo judicial, há a possibilidade de que o autor da ação faça alterações na petição inicial. Isso pode ocorrer antes da citação do réu, permitindo ajustes no pedido inicial sem a necessidade do consentimento da parte contrária. É fundamental que, ao iniciar uma ação que envolva obrigações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor especifique claramente na petição quais obrigações contratuais está questionando e indique o valor que não está em disputa.
É importante ressaltar que o juiz tem a prerrogativa de solicitar que a petição inicial seja emendada, caso ela não atenda a todos os requisitos legais ou apresente defeitos que possam prejudicar o julgamento do mérito da causa. Essa emenda deve ser realizada no prazo estipulado pelo magistrado.
Adicionalmente, o pedido incluído na petição inicial deve ser tanto certo quanto determinado. Isso significa que ele não pode ser condicional ou abstrato, devendo ser claro e específico para ser considerado válido judicialmente.
Gabarito: Letra C.
O artigo 285-B do Código de Processo Civil determina que, em casos de litígios sobre obrigações provenientes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor precisa discriminar na petição inicial as obrigações contratuais contestadas, além de quantificar o valor incontroverso.