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Q3504774 Medicina

Em relação ao Decreto Federal nº 44.045/1958, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, julgue o item a seguir.


A atribuição do presidente do CREMESE para nomear o coordenador do departamento de fiscalização, dentre os servidores efetivos do Conselho, independe de homologação do plenário.

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Tema central: competências institucionais nos Conselhos de Medicina (Decreto nº 44.045/1958), especialmente a necessidade de deliberação/homologação do Plenário para atos administrativos relevantes, e os limites da atuação do Presidente do CRM.

Gabarito: E – errado.

Justificativa: O Decreto nº 44.045/1958 (Regulamento dos Conselhos de Medicina), em consonância com a Lei nº 3.268/1957, estabelece que o Plenário é o órgão deliberativo dos Conselhos Regionais, enquanto a Diretoria/Presidência tem função executiva, devendo cumprir e fazer cumprir as deliberações colegiadas. Assim, nomeações e designações para funções de chefia ou coordenação na estrutura administrativa — como a coordenação da fiscalização — não são atos discricionários unilaterais do Presidente; via de regra, dependem de aprovação (homologação) do Plenário ou são praticados ad referendum, com homologação posterior pelo colegiado. Logo, a afirmação de que tal nomeação “independe de homologação do Plenário” contraria o regime colegiado previsto no regulamento.

Por que a alternativa “C – certo” está incorreta? Porque confere ao Presidente poder que o Decreto não lhe atribui de forma autônoma. O Presidente não pode criar, extinguir ou prover funções estratégicas sem o crivo do órgão deliberativo. Em estruturas públicas colegiadas, a fiscalização profissional é função sensível e, por isso, a escolha de sua coordenação costuma exigir decisão do Plenário, assegurando transparência e controle institucional.

Por que a alternativa “E – errado” está correta? Porque há necessidade de homologação. A prática administrativa dos CRMs, amparada pelo Decreto nº 44.045/1958, reserva ao Plenário a aprovação de atos estruturantes. Mesmo quando a Diretoria realiza atos urgentes, estes são ad referendum, exigindo ratificação colegiada.

Estratégia de prova: termos absolutos como “independe” acendem alerta. Em órgãos colegiados, atribuições relevantes raramente prescindem de deliberação do Plenário. Lembre-se: Plenário delibera; Presidente executa.

Referências normativas essenciais: Lei nº 3.268/1957 (organização dos Conselhos de Medicina) e Decreto nº 44.045/1958 (Regulamento), que definem o caráter colegiado das decisões e a competência executiva da Presidência. Regimentos internos dos CRMs seguem essa matriz, exigindo homologação do Plenário para designações de chefias.

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