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Q4035798 Direito Administrativo
O setor de compras da farmácia hospitalar pública está organizando processo licitatório para aquisição de medicamentos conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que disciplina licitações e contratos da administração pública e substitui gradualmente a Lei nº 8.666/1993. Essa legislação estabelece princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e julgamento objetivo, além de prever modalidades como pregão eletrônico, concorrência, leilão, concurso e diálogo competitivo. Para a compra de medicamentos e insumos farmacêuticos, utiliza-se preferencialmente o pregão eletrônico, adotando o critério de menor preço e exigindo habilitação técnica, fiscal e econômico-financeira, com sanções administrativas em caso de descumprimento. Sobre a Lei nº 14.133/2021 aplicada às licitações para aquisição de medicamentos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 5º c/c art. 6º, XLI, c/c art. 28, I, e art. 33, I e II: “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.” Como a questão trata de compra pública de medicamentos submetida à Lei nº 14.133/2021, aplica-se o regime geral da lei, com pregão para bens comuns, possibilidade de menor preço, habilitação e sanções, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Licitação de medicamentos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma dispensa total de licitação e inaplicabilidade da Lei nº 14.133/2021 às compras de medicamentos. A base é expressa em dizer que a compra de medicamentos por ente público se submete ao regime geral da lei, e que dispensa e inexigibilidade dependem de hipóteses legais específicas e procedimento próprio, não havendo exclusão global dessas aquisições do sistema licitatório.
B
Errada
Está errada por três razões jurídicas objetivas: inventa obrigatoriedade de concorrência, veda o pregão e fixa prazo mínimo de 90 dias sem suporte legal. O confronto decisivo é com o art. 6º, XLI, que define o pregão como modalidade obrigatória para bens e serviços comuns, e com o art. 28, que inclui tanto pregão quanto concorrência entre as modalidades, sem reservar medicamentos exclusivamente à concorrência.
C
Certa
A alternativa C é a única compatível com o núcleo normativo da Lei nº 14.133/2021. Ela reconhece a incidência da lei às aquisições públicas de medicamentos, menciona princípios expressamente previstos no art. 5º, admite o pregão para bens comuns nos termos do art. 6º, XLI, aponta o critério de menor preço, que é expressamente previsto no art. 33, e faz referência às exigências de habilitação dos arts. 62 e seguintes e ao regime sancionatório dos arts. 155 e 156. A própria base registra que, embora haja formulações amplas na redação da alternativa, seu núcleo jurídico está em conformidade com a lei.
D
Errada
Está errada porque transforma técnica e preço em critério único e afasta o menor preço, em contradição direta com o art. 33 da Lei nº 14.133/2021. A base destaca que o art. 33 prevê vários critérios de julgamento, inclusive menor preço e técnica e preço; portanto, técnica e preço não é exclusivo nem obrigatório para licitações de medicamentos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regra e exceção: hipóteses específicas de contratação direta não autorizam concluir que toda compra de medicamento dispense licitação; do mesmo modo, o fato de o objeto exigir cuidados técnicos não elimina o pregão nem torna técnica e preço o único critério possível.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique se a alternativa respeita a incidência geral da Lei nº 14.133/2021; contratação direta só vale nas hipóteses legais específicas, não por categoria ampla de objeto.
  • Para bens e serviços comuns, confronte sempre com o art. 6º, XLI: o pregão é a modalidade própria e admite menor preço ou maior desconto.
  • Quando a alternativa disser que um critério de julgamento é o único possível, confira o art. 33; a lei prevê pluralidade de critérios.
  • Se a opção correta mencionar habilitação e sanções, isso tende a ser compatível com a lei, porque esses elementos integram o regime licitatório dos arts. 62 e seguintes e 155 e seguintes.

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