Em relação ao Decreto Federal nº 44.045/1958, que aprova o R...
Em relação ao Decreto Federal nº 44.045/1958, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, julgue o item a seguir.
Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e o respectivo suplente serão designados para o período do mandato, podendo ser substituídos no curso deste, mediante decisão da referida Associação.
Gabarito comentado
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Tema central: Regulamento do CFM/CRMs (Decreto Federal nº 44.045/1958) sobre composição, mandato e substituição de conselheiros, e o papel da Associação Médica Brasileira (AMB).
Por que a afirmação está errada? O Decreto nº 44.045/1958, em consonância com a Lei nº 3.268/1957, estabelece que os conselheiros têm mandato fixo e somente podem ser substituídos nas hipóteses legais (por exemplo, vacância por morte, renúncia, perda de mandato, ou em casos de ausência/impedimento, quando assume o suplente). Não existe a possibilidade de a AMB promover substituição “no curso do mandato” por decisão própria. Além disso, a AMB só teve papel de indicação transitória na fase anterior à instalação dos CRMs (Lei 3.268/1957, art. 4º). Após a instalação, os conselheiros federais são escolhidos pelos CRMs e não podem ser destituídos ad nutum por associação privada.
Base legal essencial: Lei nº 3.268/1957 (arts. 3º e 4º) e Decreto nº 44.045/1958 (disposições iniciais sobre composição, mandato e substituição: arts. 2º a 5º). Esses dispositivos deixam claro que a substituição ocorre pelo suplente nas hipóteses previstas, e a indicação da AMB foi temporária e excepcional, sem poder de substituir conselheiros durante o mandato.
Pegadinha de prova: expressões como “podendo ser substituídos no curso do mandato, mediante decisão da AMB” sugerem poder discricionário da associação, o que contraria a norma. Busque sempre no enunciado termos que ampliem poderes de entidades sem previsão legal — geralmente estão errados.
Alternativa correta: E (errado)
A assertiva confere à AMB um poder de substituição durante o mandato que não existe no Decreto 44.045/1958 nem na Lei 3.268/1957. A substituição é legalmente regrada e ocorre por suplência nas hipóteses taxativas.
Por que “C (certo)” não se sustenta?
- Erro jurídico: atribui à AMB competência de substituição durante o mandato sem amparo normativo.
- Confusão temporal: mistura a indicação transitória da AMB (antes da instalação dos CRMs) com a substituição de conselheiros em mandato, que segue regras próprias e independentes da vontade da AMB.
Referências: Lei nº 3.268/1957 (arts. 3º-4º) e Decreto nº 44.045/1958 (composição, mandato e suplência, arts. 2º-5º). Consulte também materiais de Ética e Legislação Médica do CFM/CRMs.
Gabarito: E
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