Em relação ao Decreto Federal nº 44.045/1958, que aprova o R...
Em relação ao Decreto Federal nº 44.045/1958, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, julgue o item a seguir.
Diante das decisões proferidas pelos CRMs, qualquer das partes poderá interpor recurso de apelação para o CFM.
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Tema central: Legislação Profissional do Médico — competência recursal no sistema CFM/CRMs, conforme o Decreto nº 44.045/1958 (regulamenta a Lei nº 3.268/1957).
Gabarito: C — certo.
Justificativa: O Decreto nº 44.045/1958, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece que das decisões dos Conselhos Regionais cabe recurso ao Conselho Federal. Isso pode ser interposto por qualquer das partes envolvidas no processo administrativo ético-profissional, dentro do prazo legal (tradicionalmente de 30 dias a contar da ciência da decisão, consoante a Lei nº 3.268/1957). Além disso, compete ao CFM “julgar, em grau de recurso, as decisões dos CRMs”. Logo, a assertiva está correta ao reconhecer a dupla instância administrativa no âmbito dos Conselhos de Medicina.
Fundamentação normativa essencial: Lei nº 3.268/1957 (organiza os Conselhos e prevê o recurso ao CFM) e Decreto nº 44.045/1958 (regulamento), que consagram o direito de recorrer das decisões do CRM para o CFM por parte dos interessados.
Pegadinhas comuns:
- “Apelação” x “recurso”: embora “apelação” seja termo típico do processo judicial, nas provas ele pode aparecer como sinônimo de recurso administrativo. O importante é reconhecer a possibilidade de revisão pelo CFM.
- Cassação do exercício profissional: pela Lei nº 3.268/1957, a cassação somente pode ser aplicada pelo CFM; quando o CRM decide nesse sentido, há remessa obrigatória (espécie de revisão), reforçando a instância superior do CFM.
- Prazo: usualmente 30 dias para recorrer; atenção a enunciados que tentem restringir quem pode recorrer ou alterar o prazo.
Por que a alternativa “E — errado” está incorreta? Porque negaria a regra expressa no Decreto/Lei: existe, sim, recurso administrativo para o CFM, e ele pode ser interposto por qualquer das partes (ex.: médico processado ou denunciante/interessado). Dizer que não cabe recurso, ou que apenas uma parte pode recorrer, contraria a legislação.
Estratégia de prova: Ao ler itens sobre o sistema CFM/CRMs, destaque expressões como “decisões dos CRMs”, “recurso” e “CFM”. Lembre: dupla instância administrativa e possibilidade de recurso por qualquer das partes, com atuação revisora do CFM.
Referências: Lei nº 3.268/1957; Decreto nº 44.045/1958; normativos do CFM sobre processo ético-profissional.
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De acordo com o Decreto Federal nº 44.045/1958, que regulamenta o funcionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), existe sim a possibilidade de interposição de recurso de apelação ao CFM contra decisões proferidas pelos CRMs.
Esse mecanismo garante o duplo grau de jurisdição administrativa, permitindo que médicos ou partes envolvidas em processos ético-profissionais possam recorrer das decisões regionais para o órgão federal, que atua como instância revisora.
Esse direito ao recurso é essencial para assegurar a ampla defesa e o contraditório no âmbito dos conselhos profissionais. Se quiser, posso te mostrar o trecho exato do regulamento que trata disso ou te ajudar a entender como esse processo funciona na prática.
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