Sobre adicional noturno, em conformidade com a Lei Municipa...
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Tema central: O tema aborda o pagamento do adicional noturno aos servidores municipais, regulamentado pela Lei Municipal nº 804/1996 de Portão.
Legislação Aplicável: Segundo o Art. 92 dessa lei:
"O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo.
§1º – Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§2º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
§3º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos."
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está absolutamente correta. Destaca que se o servidor atua em horários mistos (parte do turno diurno e parte do noturno), apenas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno (22h às 5h) geram direito ao adicional, proporcionalmente. Isso garante justiça na remuneração e evita pagamento indevido além do estabelecido em lei.
Exemplo prático:
Um servidor trabalha das 20h à 1h. O adicional noturno incide só das 22h à 1h. Assim, são 3 horas consideradas para cálculo proporcional do adicional.
Por que as demais estão erradas?
A) Erro na duração da hora noturna: A lei define a hora do trabalho noturno como 52 minutos e 30 segundos (não 62 minutos e 50 segundos).
C) Horário inicial incorreto: Considere-se trabalho noturno o realizado entre 22h e 5h, nunca a partir das 21h.
D) Percentual incorreto: O adicional é de 20%, e não 30%.
Pegadinhas: Atenção aos detalhes numéricos (horários, percentuais e duração da hora)! Esses são pontos clássicos para confundir candidatos.
Jurisprudência e doutrina:
O STF (Súmula 213) reconhece o direito ao adicional, desde que regulamentado localmente, como ocorre em Portão. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a concessão exige previsão legal expressa.
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Comentários
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GABARITO: B
Sobre os itens C e D: considera-se trabalho noturno o executivo entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte;
O servidor fará jus a um adicional de vinte porcento.
GABARITO: B
EM SM/RS:
"O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo.
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora noturna de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário."
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