A pena aplicada ao servidor que abandonar o cargo público ou...
A pena aplicada ao servidor que abandonar o cargo público ou apresentar falta de assiduidade no referido cargo, será de
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Tema central: A questão aborda abandono de cargo e falta de assiduidade por servidor público, exigindo o conhecimento das sanções aplicáveis de acordo com a Lei nº 8.112/1990.
Base Legal: Segundo a Lei nº 8.112/1990:
Art. 132, II: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] II - abandono de cargo;”
Art. 139: “Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.”
Art. 138: “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.”
Exemplo prático: Imagine um agente comunitário de saúde que deixa de comparecer ao serviço por 35 dias consecutivos, sem justificativa. Configurado o abandono de cargo, ele será demitido. Se faltar de modo intercalado, somando 60 faltas injustificadas em 12 meses, também ocorrerá demissão, agora por inassiduidade habitual.
Jurisprudência: O STJ e o TRF-1 exigem que, para abandono de cargo, fiquem comprovados a intenção de não retornar (animus abandonandi) e as faltas injustificadas (AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS, Ap 0029661-55.2016.4.01.3700).
Justificativa da alternativa correta: Letra B – Demissão. Tanto para abandono de cargo quanto para inassiduidade habitual, a penalidade prevista expressamente é demissão.
Motivos das alternativas incorretas:
- A) Advertência escrita: Aplicável apenas a infrações leves. Abandono de cargo e inassiduidade habitual são faltas gravíssimas.
- C) Destituição da função: Refere-se à perda de função comissionada, não ao cargo efetivo.
- D) Suspensão: Não se aplica nos casos aqui tratados, mas sim para faltas menos graves.
Dicas de prova: Atenção à palavra demissão, que na Lei é necessariamente vinculada a faltas graves. Pegadinhas comuns incluem confundir suspensão ou advertência com abandono ou inassiduidade habitual.
Doutrina: Ressalte-se, conforme Osiris Vargas Pellanda, que o abandono sempre exige a comprovação de intenção deliberada de não retornar ao serviço.
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