Com base no §6º do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Flo...
I - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida a prática de aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, desde que adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo, água e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, conforme norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
II - A prática de aquicultura em imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais deve estar de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, sendo dispensável o licenciamento pelo órgão ambiental competente quando houver observância desses instrumentos de planejamento.
III - Entre os requisitos para a prática de aquicultura nesses imóveis rurais, inclui-se a realização de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
IV - A prática de aquicultura em imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais depende da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo este requisito cumulativo aos demais previstos em lei.
Assinale a alternativa CORRETA.