Em matéria de improbidade administrativa, considerando as di...

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Q4037171 Direito Administrativo
Em matéria de improbidade administrativa, considerando as disposições da Lei Federal nº 8.429/1992, assinale a alternativa INCORRETA. 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.” A alternativa D é incorreta porque amplia esse alcance ao prever incidência sobre multa civil e sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita, o que não consta da redação vigente.

Tema central: Indisponibilidade de bens
Análise das alternativas
A
Errada
Está correta, portanto não é a resposta. Reproduz a regra expressa do art. 16, § 9º, da Lei nº 8.429/1992: “Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” O critério decisivo aqui é o cabimento recursal expressamente previsto em lei.
B
Errada
Está correta, portanto não é a resposta. Corresponde ao art. 16, § 5º, da Lei nº 8.429/1992: “Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.” O erro seria negar esse limite quantitativo legal da constrição patrimonial, mas a alternativa o afirma corretamente.
C
Errada
Está correta, portanto não é a resposta. Repete o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.429/1992: “Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.” O critério jurídico é a previsão legal expressa de extensão da medida a ativos mantidos no exterior.
D
Certa
A alternativa D está errada porque contraria diretamente o alcance material da indisponibilidade previsto no art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente. A lei limita a medida cautelar a duas finalidades: garantir a integral recomposição do erário ou alcançar o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Não há autorização legal, no texto vigente, para incluir valores de futura multa civil nem acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação vigente do art. 16 e entendimentos ou leituras anteriores que ampliavam a indisponibilidade para alcançar multa civil, além da troca entre acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito e qualquer acréscimo patrimonial, inclusive lícito.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade, confira primeiro a redação vigente do art. 16: a indisponibilidade tem finalidade cautelar legalmente delimitada.
  • Se a alternativa incluir multa civil ou patrimônio lícito no alcance da indisponibilidade, confronte com o caput do art. 16 antes de aceitar.
  • Nos itens sobre procedimento da indisponibilidade, verifique se a banca está apenas reproduzindo os §§ 2º, 5º e 9º do art. 16.

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artigo 16, paragrafo 10

Art. 16 (...)

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Art. 16 (...)

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.  

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