Em matéria de improbidade administrativa, considerando as di...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 10, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita." Como a alternativa D afirma que a indisponibilidade também incide sobre multa civil e sobre acréscimo patrimonial lícito, ela contraria literalmente a regra vigente e, por isso, é a incorreta.
- Em improbidade, confira se a alternativa trata da redação atual do art. 16 após a Lei nº 14.230/2021.
- Na indisponibilidade de bens, se a alternativa incluir multa civil ou patrimônio lícito, ela contraria o art. 16, § 10.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente os §§ 5º, 9º ou 11 do art. 16, a tendência é estar correta.
- Se a questão pedir a incorreta, isole primeiro a alternativa que destoa do texto expresso da lei.
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artigo 16, paragrafo 10
Art. 16 (...)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Art. 16 (...)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
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