Em matéria de improbidade administrativa, considerando as di...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.” A alternativa D é incorreta porque amplia esse alcance ao prever incidência sobre multa civil e sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita, o que não consta da redação vigente.
- Em improbidade, confira primeiro a redação vigente do art. 16: a indisponibilidade tem finalidade cautelar legalmente delimitada.
- Se a alternativa incluir multa civil ou patrimônio lícito no alcance da indisponibilidade, confronte com o caput do art. 16 antes de aceitar.
- Nos itens sobre procedimento da indisponibilidade, verifique se a banca está apenas reproduzindo os §§ 2º, 5º e 9º do art. 16.
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artigo 16, paragrafo 10
Art. 16 (...)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Art. 16 (...)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Art. 16, § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
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