Conforme estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Mun...
Tópico: Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Niterói
Conforme estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói, prescreverá em
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Interpretação: A questão testa o conhecimento do candidato sobre os prazos de prescrição da ação disciplinar previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói, tema frequentemente cobrado e fundamental para cargos como o de Psicólogo, que trabalha na administração municipal.
Legislação aplicável: A resposta está dada expressamente no Art. 194 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói:
"A ação disciplinar prescreverá: I - em 2 (dois) anos, quanto à falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão; II - em 4 (quatro) anos, quanto à falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade."
Tema central: Trata-se de prazo prescricional para a aplicação de sanções disciplinares, essencial para garantir a segurança jurídica tanto para o servidor quanto para a Administração Pública.
Exemplo prático: Imagine que um psicólogo municipal cometeu infração disciplinar leve (sujeita a advertência) em 2020 e a administração só instaura o processo em 2023. Decorrido o prazo de 2 anos, a infração está prescrita e não pode mais ser punida.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C transcreve exatamente o disposto no artigo 194 do Estatuto. A literalidade da lei deve ser priorizada em concursos, especialmente quando o texto normativo é objetivo. A doutrina, como Hely Lopes Meirelles, ressalta que a prescrição no direito disciplinar é matéria de ordem pública, preocupando-se com a estabilidade da relação entre servidor e administração.
Análise das alternativas incorretas:
A) Apresenta prazos menores (1 ano e 2 anos), contrariando o Estatuto.
B) Traz prazo correto apenas para penas leves, porém erra ao prever 5 anos para demissão, quando o certo são 4 anos.
D) Inverte os prazos: 4 anos para penas leves e 2 anos para as mais graves, totalmente errado.
E) Usa prazos superiores aos legais (5 anos para advertência, 4 anos para demissão), excedendo o limite legal.
Dica para provas: Atenção à leitura dos prazos e tipos de penalidade. Pegadinhas comuns envolvem inverter os prazos ou alterar pequenas cifras. Grife termos-chave durante a prova para não se confundir.
Resumo: Em Niterói, prescrição de 2 anos para penas leves e 4 anos para penas graves (Art. 194 do Estatuto). Atente-se à literalidade e evite trocas de prazos.
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Gabarito C
Lei nº 531/1985
Art. 213
Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou
suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeita: a) à pena de demissão ou destituição de função; e
b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º A falta também prevista como crime na Lei penal prescreverá juntamente como este.
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir na data do evento punível disciplinarmente e se
interrompe com a abertura do processo administrativo disciplinar.
I - em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
III - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa.
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