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Q2044112 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Considerando o disposto na Lei Orgânica Municipal, assinale a alternativa que não constitui requisito básico para investidura no serviço público municipal: 
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Comentário do Gabarito

Tema central: A questão exige do candidato conhecimento detalhado sobre os requisitos para investidura em cargo público conforme a Lei Orgânica do Município de Alegria e demais normas correlatas.

Legislação Aplicável:
Lei Orgânica de Alegria, Art. 7º:São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - nacionalidade brasileira ou estrangeira (...); II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - idade mínima de 18 anos; VI - aptidão física, psicotécnica e mental, atestada por médico do trabalho (...); VII - requisitos específicos restritos à função (...); VIII - apresentar certidão de antecedentes criminais estadual e federal; IX - demais normas legais”.

Jurisprudência do STF (RE 888888): O STF já decidiu que exigir residência prévia no município para ocupar cargo público viola o princípio da isonomia e o direito de livre locomoção.

Exemplo prático:
Um candidato aprovado no concurso para contador do Município de Alegria reside em Santo Ângelo. Não pode ser impedido de tomar posse devido à ausência de residência fixa em Alegria.

Justificativa da alternativa correta (D):
“Fixar residência no município” NÃO é requisito previsto na Lei Orgânica nem na legislação federal correlata (Lei 8.112/90, Art. 5º). Portanto, não constitui condição para a investidura. Exigir residência limitaria injustamente o acesso a cargos públicos.

Análise das demais alternativas:

  • A) ter idade mínima de dezoito anos: Condição expressa no Art. 7º, V, da Lei Orgânica.
  • B) gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante inspeção médica oficial: Equipara-se à aptidão física, psicotécnica e mental (Art. 7º, VI).
  • C) ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo: Expressamente previsto (Art. 7º, IV).

Pegadinha: Fique atento: A vedação à exigência de residência não é intuitiva, mas decorre do direito fundamental à livre locomoção (CF, art. 5º, XV) e da doutrina majoritária (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

Resumo: Exigir residência fixa não é requisito legal para a investidura em cargo público no Município de Alegria. As demais alternativas trazem requisitos legítimos e expressos em lei.

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