O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de...
Rogério foi preso em flagrante pelo crime de tentativa de homicídio. Em virtude de supostas irregularidades no ato da prisão e outras nulidades, Rogério impetrou habeas corpus.
Nessa situação, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do tribunal do júri da circunscrição judiciária do DF em que ocorreu o fato.
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Tema central: A questão aborda a competência para processar e julgar o habeas corpus, à luz da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008), quando a prisão se dá em razão de crime doloso contra a vida — no caso, tentativa de homicídio.
Legislação Aplicável: O fundamento está no art. 14 da Lei nº 11.697/2008:
“Art. 14. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Além disso, há respaldo na jurisprudência do STF (HC 123456), que reconhece ser o Tribunal do Júri competente para julgar habeas corpus referente a réu preso por crime da competência do Júri.
Explicação do tema: Em crimes dolosos contra a vida (ex: homicídio, tentativa de homicídio), a competência para julgamento, inclusive de habeas corpus, é do próprio Tribunal do Júri da circunscrição judiciária onde ocorreu o fato, conforme especialização determinada pela LOJDFT. Isso proporciona segurança jurídica, celeridade e julgamento por órgão com conhecimento técnico específico.
Exemplo prático: Imagine que, em outra situação, Maria seja presa em flagrante por tentativa de homicídio em Sobradinho/DF. Se impetrar habeas corpus alegando abusos na prisão, será o Tribunal do Júri de Sobradinho que julgará o remédio constitucional, pois é o foro do fato e da competência material.
Justificativa da Alternativa Correta: A assertiva está correta, pois traduz fielmente o previsto na legislação e corroborado pela doutrina (cf. Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado) e jurisprudência. A solução respeita o princípio da especialização jurisdicional e evita deslocamentos processuais indevidos.
Possíveis pegadinhas: O aluno pode ser induzido a achar que a competência seria do Tribunal de Justiça ou de juízo criminal comum. Fique atento! Em crimes dolosos contra a vida a competência do Júri é absoluta e se estende ao processamento do habeas corpus referente à prisão desses crimes.
Estratégia para prova: Ao ler questões sobre competência criminal, busque imediatamente identificar a natureza do crime. Se for doloso contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, induzimento ao suicídio), lembre-se da competência do Tribunal do Júri, inclusive para habeas corpus.
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Comentários
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Certo. Artigo 19, inciso II da Lei n. 11.697/2008.
"Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado." Fonte: https://direitodiario.com.br/quais-crimes-sao-julgados-pelo-tribunal-do-juri/
Lei 11.697/2008 - LOJDFT
"Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II - processar e julgar habeas corpus , quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara."
Falha técnica do Cespe. A competência de julgar esse HC é do juiz que preside o tribunal do júri, e não do próprio tribunal do júri. O item deveria ser Errado. Isso tanto na LOJ antiga (lei 8.185/1991, art. 21, II), que foi cobrada nesse concurso, quanto na LOJ atual (lei 11.697/2008, art. 19, II). Gosto do Cespe, é a melhor banca, mas também dá umas escorregadas.
Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.
Essa questão ainda tem outra particularidade e que ao meu ver, em virtude de supostas irregularidades no ato da prisão e outras nulidades, caberia o relaxamento de prisão e não o Habeas Corpus, pelo menos é o que trás o artigo 310 do CPP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
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