O capítulo II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacio...
O capítulo II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) trata da Educação Básica. De acordo com o Art. 22 da referida Lei, “a Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.” Considerando o que determina a Lei sobre a Educação Básica, podemos afirmar que:
I- A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
II- A classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita: por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola; por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
III- Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
A alternativa que contém a(as) afirmativa(as) CORRETA(AS) é: