Durante um congresso nacional sobre gestão hospitalar, uma ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O critério decisivo era verificar se o custeio por agente privado se enquadrava como hospitalidade no Código da SES/SC.
- Se o caso envolver custeio de transporte, hospedagem ou participação em eventos por agente privado, confira primeiro se o Código o enquadra como hospitalidade.
- A presença de interesse institucional é elemento central para distinguir hospitalidade de vantagem indevida.
- Autorização, transparência e declaração reforçam a compatibilidade ética, mas não substituem a análise da natureza do benefício.
- Não confunda brinde com hospitalidade: custeio de despesas para evento institucional pertence à segunda categoria.
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DECRETO Nº 10.889, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. Brasília, 9 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
V - hospitalidade - oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;
Brasil!!!!!
O decreto regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813/2013, dispondo sobre:
- Divulgação da agenda de compromissos públicos e participação de agentes públicos em audiências;
- Concessão de hospitalidades por agentes privados;
- Instituição do Sistema Eletrônico de Agendas (e-Agendas) para registro e transparência das atividades de agentes públicos.
- Aplica-se a todos os agentes públicos do Poder Executivo federal, incluindo aqueles que participam de decisões passíveis de representação privada de interesses
O decreto define que hospitalidades e brindes de baixo valor econômico podem ser recebidos sem configurar conflito de interesse. Brindes são considerados de baixo valor quando equivalem a até 1% do teto remuneratório do Poder Executivo federal, que atualmente corresponde a R$ 463,66
Por outro lado, presentes oferecidos por quem tenha interesse em decisão do agente público são proibidos, mesmo que oferecidos por amigos, configurando conflito de interesse.
O decreto reforça a necessidade de gestão de riscos internos para verificar agentes públicos que participem de decisões com potencial interesse privado, garantindo que a atuação seja transparente e ética.
Em resumo, o Decreto nº 10.889/2021 estabelece normas claras para transparência, ética e prevenção de conflitos de interesse no âmbito do Poder Executivo federal, regulamentando agendas, hospitalidades e brindes de agentes públicos.
Errei de bobeira, esqueci que estamos no Brasil.
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