Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na Constitui...
Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, julgue o item.
A competência do TCU não comporta validação ou
apreciação prévia de contratos administrativos
celebrados pelo poder público.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão aborda a competência do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente se o órgão pode realizar apreciação prévia (anterior à assinatura) de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público.
Base legal: A Constituição Federal/88 dispõe em seu art. 71 que cabe ao TCU o controle externo, exercido de forma posterior aos atos praticados pela Administração Pública:
“Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...]”
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 223.037, fixou entendimento de que o TCU não tem competência para controle prévio: a atuação do órgão consiste em fiscalização posterior dos atos, não podendo realizar análise pré-contratual das obrigações estipuladas pela Administração.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro confirma: “O Tribunal de Contas exerce controle externo posterior, não lhe cabendo análise prévia de contratos administrativos.”
Exemplo prático: Imagine um ministério federal celebrando contrato de obras. O TCU só pode auditar e, eventualmente, impor sanções depois que o contrato foi assinado e está em execução – jamais antes da celebração.
Justificativa da alternativa certa (CERTO): O item está correto porque, de acordo com a Constituição, com a doutrina e com o entendimento do STF, o TCU não pode validar ou apreciar previamente contratos administrativos. Sua fiscalização é essencialmente posterior.
Pontos de atenção e pegadinhas: A principal pegadinha é confundir fiscalização do TCU (posterior) com a atuação de setores jurídicos internos (que sim, podem fazer análise prévia).
Resumo: O TCU atua após a assinatura dos contratos e não faz controle prévio. A alternativa está CERTA.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: CERTO
-
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo