Podemos afirmar que a emenda que altera a proposição sem a m...

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Q3700854 Direito Constitucional
Podemos afirmar que a emenda que altera a proposição sem a modificar substancialmente é chamada:
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Comentário do gabarito – Processo Legislativo: Tipos de Emendas

1. Interpretação e tema central

A questão cobra do candidato conhecimento sobre os tipos de emendas no processo legislativo, especificamente sobre aquela que altera a proposição sem modificá-la substancialmente. Para responder, é essencial entender os conceitos de emenda e suas espécies dentro do procedimento de elaboração de leis.

2. Fundamentação legal

O gabarito está alinhado com os principais regimentos do Legislativo federal:

  • Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Art. 118, §5º: “Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.”
  • Regimento Interno do Senado Federal, Art. 246, II: “modificativas, as que alteram a proposição sem a modificar substancialmente”.

3. Doutrina relevante

De acordo com José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”) e Alexandre de Moraes (“Direito Constitucional”), emendas modificativas são alterações ajustadas no texto que não mudam o essencial da proposição.

4. Exemplo prático

Imagine um projeto de lei propondo a criação de um feriado estadual no dia 10 de outubro. Se um parlamentar sugere alterar a data para 12 de outubro, isso modifica o texto, mas não sua essência (instituir um feriado estadual). Portanto, é uma emenda modificativa.

5. Justificativa da alternativa correta (B)

A alternativa B) Emenda modificativa está correta por definir exatamente o tipo de emenda que altera partes do texto sem modificar substancialmente a proposição, conforme dispõe a legislação mencionada.

6. Análise das alternativas incorretas

  • A) Emenda de redação: não altera o conteúdo, apenas corrige a forma ou clareza textual.
  • C) Emenda aditiva: acrescenta algo à proposição, sem alterar o texto original.
  • D) Subemenda: trata-se de uma emenda à própria emenda, não diretamente ao texto da proposição.

7. Dica de prova e pegadinha

O termo “sem a modificar substancialmente” é o ponto-chave. Fique atento para não confundir “modificativa” (ajuste no texto) com “emenda de redação” (apenas para forma).

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Emendas ao Texto (Projetos de Lei)

  • As emendas podem ser Supressiva, Aglutinativa, Substitutiva (Substitutivo), Modificativa ou Aditiva.

  • Além dos 5 tipos acima, o Regimento Interno ainda traz o conceito de Subemenda e de Emenda de Redação, sem que estas sejam consideradas novos tipos de emenda.

RICD, Art. 118, §1º.

EMENDA SUPRESSIVA

Emenda supressiva é a que suprime qualquer parte de outra proposição, podendo recair sobre dispositivo, expressão ou palavra do texto. As emendas supressivas sempre têm a pretensão de excluir ou retirar parte de outra proposição.

RICD, Art. 118, §2º.

EMENDA AGLUTINATIVA

Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto. A ideia básica de uma emenda aglutinativa é criar um texto que seja uma aproximação daqueles que estão sendo aglutinados. 

A emenda aglutinativa somente poderá ser oferecida em Plenário por líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa e deve ser apresentada até o momento da votação da parte ou do dispositivo a que se refere.

RICD, Art. 118, § 3º e 122.

EMENDA SUBSTITUTIVA E SUBSTITUTIVO

Emenda substitutiva visa retirar uma parte existente na proposição e acrescentar outra em seu lugar, portanto, substitui parte de uma proposição pela parte apresentada.

Substitutivo é uma proposta de alteração global de uma proposição. Visa alterar substancial ou totalmente uma proposição. O substitutivo é considerado uma emenda substitutiva e recebe esse nome especial em razão da alteração maior que propõe.  

RICD, Art. 118, §4º.

EMENDA MODIFICATIVA

Emenda modificativa é a que altera uma proposição. Quando a modificação é substancial e pretende fazer uma alteração global na proposição, passa a ser um substitutivo.

RICD, Art. 118, §5º.

SUBEMENDA

Subemenda é uma emenda apresentada a outra emenda.

A subemenda só poderá ser supressiva, substitutiva ou aditiva.

Dessa forma, não poderá ser apresentada subemenda modificativa ou aglutinativa. Também não é possível a apresentação de subemenda supressiva a uma emenda supressiva.

RICD, Art. 118, § 7º.

EMENDA ADITIVA

A emenda aditiva tem a finalidade de incluir ou adicionar novos conteúdos à proposição.

RICD, Art. 118, §6º.

EMENDA DE REDAÇÃO

Denomina-se emenda de redação a emenda modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

As emendas de redação não alteram o mérito da proposição. Sendo assim, no caso de o Senado fazer emendas de redação a um projeto aprovado pela Câmara, não haverá devolução à Câmara.

RICD, Art. 118, § 8º.

Fonte: https://educacaoadistancia.camara.leg.br/clique_regimento/card/22

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