A Lei n.º 6.830/1980 disciplina a cobrança judicial da Dívi...

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Q3832379 Direito Tributário
A Lei n.º 6.830/1980 disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A Certidão de Dívida Ativa (CDA (Certidão de Dívida Ativa)) é o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. Sobre a CDA e a Lei de Execuções Fiscais, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 3º: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." CTN, art. 204, caput e parágrafo único: "Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Como a questão cobra o efeito jurídico da inscrição regular em Dívida Ativa, a alternativa E é a que reproduz essa disciplina legal.

Tema central: Presunção da CDA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Lei nº 6.830/1980 prevê expressamente embargos do executado na execução fiscal. O art. 16, caput, dispõe: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:". Portanto, é falso dizer que não cabem embargos e que o devedor deve necessariamente propor ação anulatória autônoma após o trânsito em julgado.
B
Errada
Está errada porque a Fazenda Pública não se submete ao pagamento antecipado de custas, emolumentos, preparo ou depósito prévio para ajuizar a execução fiscal. O confronto é direto com o art. 39 da Lei nº 6.830/1980: "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."
C
Errada
Está errada porque a Lei de Execuções Fiscais não dá preferência a imóveis residenciais na penhora. A ordem legal do art. 11 começa por dinheiro, e os imóveis aparecem apenas depois: "I - dinheiro; II - título da dívida pública...; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis...". Logo, a alternativa contraria a ordem legal de penhora.
D
Errada
Está errada porque a inscrição em dívida ativa não suspende a prescrição por tempo indeterminado nem gera direito eterno de cobrança. O CTN, art. 174, caput, estabelece: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." A alternativa afirma efeito jurídico inexistente na base normativa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide com a regra legal decisiva: a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tem efeito de prova pré-constituída e essa presunção não é absoluta, mas relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova inequívoca produzida pelo executado ou por terceiro. Esse é exatamente o regime previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a força da CDA e sua natureza jurídica: ela tem presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa, não absoluta.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa falar em CDA regularmente inscrita, confira três pontos: certeza e liquidez, prova pré-constituída e presunção relativa.
  • Em execução fiscal, elimine alternativas que neguem embargos do executado se houver previsão expressa na LEF.
  • Sobre penhora na LEF, confronte a afirmação com a ordem do art. 11; dinheiro vem antes de imóveis.
  • Se a alternativa falar em cobrança eterna ou suspensão indefinida da prescrição, confronte com o prazo quinquenal do art. 174 do CTN.

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Comentários

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Alternativa 'E' é a correta.

Tal assertiva está registrada no art. 3º da LEF e no art. 204 do CTN.

Vamos direto à **Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF)** e ao **CTN**

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### A)

**Não cabe embargos do executado na execução fiscal**

❌ **Errada**

Art. 16 da LEF — o executado pode apresentar **embargos à execução**, após garantir o juízo.

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### B)

**Fazenda Pública deve pagar custas antecipadamente**

❌ **Errada**

A Fazenda Pública **não antecipa custas** na execução fiscal (prerrogativa processual clássica).

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### C)

**Penhora preferencial sobre imóveis residenciais**

❌ **Errada**

A ordem legal de penhora prioriza **dinheiro** (art. 11 da LEF e art. 835 do CPC).

Além disso, imóvel residencial pode ser **bem de família** (Lei 8.009/90).

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### D)

**Inscrição em dívida ativa suspende prescrição por tempo indeterminado**

❌ **Errada**

Não existe suspensão eterna da prescrição.

A prescrição tributária segue o art. 174 do CTN (5 anos), com hipóteses específicas de interrupção/suspensão.

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### E)

**Dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez**

✔ **Correta**

Art. 3º da LEF e art. 204 do CTN — a CDA é prova pré-constituída e possui presunção **juris tantum**, podendo ser afastada por prova do executado.

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### ✅ Gabarito:

**E**

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