A Constituição Federal de 1988 instituiu um modelo de plane...
(__)O Plano Plurianual (PPA) estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
(__)A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem a função exclusiva de prever as receitas e fixar as despesas para o ano seguinte, não possuindo relação com as metas fiscais ou com a orientação da elaboração da LOA.
(__)A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social.
(__)Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 165, §§ 1º, 2º e 5º, e art. 167, § 1º: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 167. (...) § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.” Aplicando literalmente esses dispositivos, os itens 1, 3 e 4 estão corretos e o item 2 está em confronto direto com a Constituição, resultando na sequência V, F, V, V.
- Se a afirmação trouxer o conteúdo do PPA, confira a fórmula do art. 165, § 1º: diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, para despesas de capital, outras delas decorrentes e programas de duração continuada.
- Se a questão mencionar LDO, procure no enunciado as expressões metas e prioridades e orientação da elaboração da LOA; negar isso torna o item incompatível com o art. 165, § 2º.
- Se o tema for LOA, lembre que a Constituição a divide em três orçamentos: fiscal, investimento das empresas estatais com maioria do capital votante e seguridade social.
- Investimento que ultrapassa um exercício financeiro exige prévia inclusão no PPA ou lei autorizativa; sem isso, o art. 167, § 1º, prevê crime de responsabilidade.
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Gab. Letra C
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