A responsabilidade tributária é um tema complexo tratado no...

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Q3832373 Direito Tributário
A responsabilidade tributária é um tema complexo tratado no Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966). Em relação à responsabilidade de terceiros e sucessores, analise as afirmativas a seguir.

I.A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
II.A responsabilidade dos sucessores abrange apenas os tributos principais, excluindo-se as multas moratórias ou punitivas, independentemente de haver dolo ou fraude na sucessão.
III.São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
IV.A aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial exime integralmente o adquirente da responsabilidade pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, caso o alienante continue a exploração de qualquer atividade econômica.

Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 132: "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas." CTN, art. 135, III: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Como as assertivas I e III reproduzem esses dispositivos, elas estão corretas; já a II contraria o CTN, art. 129, por excluir penalidades pecuniárias da sucessão, e a IV contraria o CTN, art. 133, II, pois, se o alienante prossegue ou reinicia atividade em até 6 meses, a responsabilidade do adquirente é subsidiária, não inexistente.

Tema central: Responsabilidade tributária de sucessores e terceiros
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui II e IV, e ambas estão erradas. A II contraria o CTN, art. 129: "Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data." A sucessão não se limita ao tributo principal, nem há exclusão geral de penalidades pecuniárias. A IV contraria o CTN, art. 133, II: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." Logo, não há exoneração integral do adquirente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente as assertivas I e III, que coincidem com a disciplina legal do CTN. A I está amparada literalmente pelo art. 132 do CTN, que atribui à pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação a responsabilidade pelos tributos devidos até a data do ato pelas sucedidas. A III está amparada literalmente pelo art. 135, III, do CTN, que prevê responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quando o crédito decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Como II e IV contrariam a lei, sobra apenas a alternativa B.
C
Errada
Incorreta porque, embora contenha I e III, acrescenta IV, que é juridicamente falsa. O erro está em afirmar que a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento exime integralmente o adquirente se o alienante continuar a exploração de atividade econômica. O CTN, art. 133, II, prevê exatamente o oposto: nessa hipótese, o adquirente responde subsidiariamente com o alienante.
D
Errada
Incorreta porque, embora contenha I e III, acrescenta II, que contraria o CTN, art. 129. A sucessão tributária não fica restrita ao tributo principal; alcança os créditos tributários definitivamente constituídos, em constituição e os posteriormente constituídos, desde que relativos a obrigações surgidas até a data do ato. Por isso, é errada a exclusão geral de multas moratórias ou punitivas afirmada na II.
E
Errada
Incorreta porque reconhece a assertiva III, mas exclui a assertiva I, que também é correta. O CTN, art. 132, resolve o ponto de forma expressa ao atribuir responsabilidade à pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos até a data do ato pelas sucedidas.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a sucessão tributária como se alcançasse apenas o tributo principal, excluindo penalidades, e trocar responsabilidade subsidiária do adquirente de estabelecimento por exoneração integral quando o alienante continua ou reinicia a atividade.
Dica para questões semelhantes
  • Em sucessão empresarial, confira se a assertiva reproduz o CTN, art. 132: fusão, transformação e incorporação geram responsabilidade pelos tributos devidos até a data do ato.
  • Se a questão limitar a sucessão ao tributo principal, desconfie: o CTN, art. 129, não faz essa exclusão geral de penalidades pecuniárias.
  • Na aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, não confunda ausência de responsabilidade com responsabilidade subsidiária; se o alienante continua ou reinicia a atividade em até 6 meses, aplica-se o CTN, art. 133, II.
  • Na responsabilidade de administradores, verifique sempre o requisito legal específico: excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do CTN, art. 135, III.

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I. V --> CTN, Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

II. F --> Tema Repetitivo 382 do STJ: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

III. V --> CTN, Art. 135. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

IV. F --> CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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