A responsabilidade tributária é um tema complexo tratado no...
I.A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
II.A responsabilidade dos sucessores abrange apenas os tributos principais, excluindo-se as multas moratórias ou punitivas, independentemente de haver dolo ou fraude na sucessão.
III.São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
IV.A aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial exime integralmente o adquirente da responsabilidade pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, caso o alienante continue a exploração de qualquer atividade econômica.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 132: "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas." CTN, art. 135, III: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Como as assertivas I e III reproduzem esses dispositivos, elas estão corretas; já a II contraria o CTN, art. 129, por excluir penalidades pecuniárias da sucessão, e a IV contraria o CTN, art. 133, II, pois, se o alienante prossegue ou reinicia atividade em até 6 meses, a responsabilidade do adquirente é subsidiária, não inexistente.
- Em sucessão empresarial, confira se a assertiva reproduz o CTN, art. 132: fusão, transformação e incorporação geram responsabilidade pelos tributos devidos até a data do ato.
- Se a questão limitar a sucessão ao tributo principal, desconfie: o CTN, art. 129, não faz essa exclusão geral de penalidades pecuniárias.
- Na aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, não confunda ausência de responsabilidade com responsabilidade subsidiária; se o alienante continua ou reinicia a atividade em até 6 meses, aplica-se o CTN, art. 133, II.
- Na responsabilidade de administradores, verifique sempre o requisito legal específico: excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do CTN, art. 135, III.
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I. V --> CTN, Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
II. F --> Tema Repetitivo 382 do STJ: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
III. V --> CTN, Art. 135. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
IV. F --> CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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