A respeito dos honorários advocatícios, julgue o item, com b...
A respeito dos honorários advocatícios, julgue o item, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência.
A compensação de honorários advocatícios, na hipótese
de sucumbência recíproca, é possível caso tenham eles
sido fixados anteriormente à vigência do Código de
Processo Civil de 2015.
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O tema central desta questão é a compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca, conforme o Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência relacionada.
Para entender melhor, é importante saber que a sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes de um processo ganham e perdem parcialmente. Antes do CPC de 2015, era permitida a compensação de honorários advocatícios entre os advogados das partes. No entanto, com o novo CPC, essa prática foi vedada.
O artigo 85, §14 do CPC de 2015 é claro ao estabelecer que não haverá compensação de honorários, mesmo em casos de sucumbência recíproca. A mudança visa garantir que o advogado receba seus honorários independentemente do sucesso da parte em outros pedidos.
Porém, a questão destaca que a compensação é possível se os honorários foram fixados antes da vigência do CPC de 2015. Essa situação se justifica porque, na época, a legislação permitia a compensação.
Exemplo Prático: Imagine um processo iniciado em 2014, no qual ambas as partes têm vitórias parciais. Os honorários foram fixados em 2014, antes do CPC de 2015. Nesse caso, a compensação seria aplicável porque estava de acordo com a legislação vigente na época.
Desta forma, a alternativa C - certo está correta, pois reflete a possibilidade de compensação de honorários em função da legislação anterior ao CPC de 2015.
Não há necessidade de comentar sobre alternativas incorretas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado".
Uma possível pegadinha está na confusão entre a legislação antiga e a nova. Sempre preste atenção às datas de fixação dos honorários para determinar a aplicabilidade da compensação.
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Gabarito: Certo
CPC
Art. 85, § 14 Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
STJ, 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
"O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não é possível a compensação de honorários advocatícios quando a sua fixação ocorrer na vigência do CPC/2015 - art. 85, § 14. Jurisprudência em Teses – Edição nº 129."
Fonte: https://aesn.jusbrasil.com.br/artigos/760633053/compensacao-de-honorarios-advocaticios-fixados-na-vigencia-do-cpc-2015#:~:text=O%20entendimento%20do%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a%20%C3%A9,14.%20Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20%E2%80%93%20Edi%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%20129.
Art. 21, CPC/73. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Redação do CPC 1973.
No CPC, é aplicada a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, se aquele ato praticado na legislação que posteriormente foi revogada, cumpria os requisitos de sua formação, reputa-se perfeito e acabado. Sendo assim, como a pretensão dos honorários nasce com a sentença, e ela foi proferida pela égide do antigo CPC, não há que se falar em modificação da fixação dos H.O.
Entendimento ATUAL: É vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca.
ANTES DO CPC/2015: Permitida a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca.
Art. 85, § 14 do CPC 2015: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
• Segundo o entendimento do STJ:
Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.082.582-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
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